Governo dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento em parcela única do Programa de Parcelamento de débitos fiscais de ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0260092023-4/SEFAZ-AP, e