Governador altera o Programa de Parcelamento do IPVA e das Taxas de Serviço de Veículos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 0102612023-3/SEFAZ-AP, e Considerando o disposto no art. 3º e alínea “h” do art. 7°, do Decreto n° 5.590, de 13 de junho de 2023;