A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra “a”; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida. A seguir, abordamos as mudanças trazidas na pensão por morte com a promulgação da Reforma da Previdência.