As informações relativas às operações realizadas com criptoativos devem ser prestadas, obrigatoriamente, pela: a) exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; b) pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando não forem realizadas em exchange, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.