Aposentado por invalidez portador do HIV/AIDS está dispensado da reavaliação pericial Este Ato acrescenta o § 5º ao artigo 43 da Lei 8.213, de 24-7-91, para estabelecer que o segurado portador do HIV/AIDS está dispensado de ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria por invalidez, concedida judicial ou administrativamente.