DECISÃO NORMATIVA 6 CAT, DE 24-11-2016 (DO-SP DE 25-11-2016)
DIFERIMENTO - Aplicabilidade
CAT dispõe sobre a aplicabilidade do diferimento do ICMS nas operações com madeira As operações internas realizadas com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira; e prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, quando destinadas a contribuinte paulista que irá revendê-las ou utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do ICMS.