Não poderá optar pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT): a) quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos seguintes crimes, ainda que não transitada em julgado: – contra a ordem tributária (Lei 8.137/90 – arts. 1º e 2º, incisos I, II e V); – de sonegação fiscal (Lei 4.729/65); – de supressão ou redução de contribuição social previdenciária (Decreto-Lei 2.848/40, art. 337-A – Código Penal);