PORTARIA 96 CAT, DE 18-8-2015 (DO-SP DE 20-8-2015)
SERVIÇO DE TRANSPORTE – Isenção
Fixados procedimentos para prestadores de serviços de transporte metroviário e ferroviário O contribuinte que exercer exclusivamente as atividades de prestação de serviço de transporte metroviário e ferroviário de passageiros, abrangidos pela isenção do ICMS, poderá: – manter uma única inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, cuja opção deverá ser formalizada por meio de lavratura de termo no RUDFT, modelo 6;