LEI 21.044, DE 23-12-2013
(DO-MG DE 24-12-2013)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Fornecimento de Canudos Embalados Individualmente
Estado proíbe o fornecimento de canudo que esteja sem embalagem individual de plástico
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei 13.317, de 24-9-99, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pelo órgão de vigilância de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: