LEI 20.833, DE 1-8-2013
(DO-MG DE 2-8-2013)
SUPERMERCADOS - Exposição de Produtos
Supermercados deverão dispor de local específico para venda de produtos orgânicos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art . 1º Os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado deverão dispor de local específico para a venda de produtos orgânicos.