Este Ato
altera a Instrução
Normativa 1.711 RFB, de 16-6-2017, que regulamentou, no âmbito
da Receita Federal do Brasil, o Pert – Programa Especial de Regularização
Tributária, sancionado pela Lei
13.496, de 24-10-2017 (Fascículo 43/2017), em decorrência
da prorrogação para até 14-11-2017 do prazo de
adesão ao Programa, de que trata a Medida
Provisória 807, de 31-10-2017.
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O sujeito passivo que realizar a adesão até a referida
data deverá observar o seguinte:
– nas modalidades que exigem pagamento
em espécie de no mínimo 20% do valor da dívida
consolidada, sem reduções, recolher:
a) até 14-11-2017, o valor equivalente
a 12% da dívida consolidada sem reduções, referente
às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil
de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada
sem reduções, referente à parcela de novembro de
2017;
c) até o até o último
dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida
consolidada sem reduções, referente à parcela de
dezembro de 2017; e
– na modalidade que exige pagamento em
espécie de, no mínimo, 5% da dívida consolidada,
sem reduções, para os devedores com dívida total,
sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, recolher:
a) até 14-11-2017, o valor equivalente
a 3% da dívida consolidada sem reduções, referente
às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil
de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada
sem reduções, referente à parcela de novembro de
2017;
c) até o último dia útil
de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada
sem reduções, referente à parcela de dezembro de
2017; e
– em se tratando da adesão às
modalidades de pagamento da dívida consolidada de até
120 prestações mensais e sucessivas, recolher:
a) até 14-11-2017, o valor equivalente
a 1,2% da dívida consolidada sem reduções, referente
às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil
de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% da dívida consolidada
sem reduções, referente à parcela de novembro de
2017;
c) a partir de 1-12-2017, o percentual
da dívida calculado de acordo com os percentuais previstos; e
– na hipótese de adesão
à modalidade que exige pagamento em espécie de, no mínimo,
24% da dívida consolidada, recolher:
a) até 14-11-2017, o valor equivalente
a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente
à parcela de outubro de 2017;
b) até o último dia útil
de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada
sem reduções, referente à parcela de novembro de
2017; e
c)
a partir de 1-12-2017 e até completar, no mínimo, 24%
da dívida, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada
sem reduções.