LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, façosaber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Considera-se instituição financeira,para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha comoatividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediaçãoou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ouestrangeira, ou a custód...



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