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11/05/2020 - 11:00

Trabalho Portuário

Coronavírus: definidas normas para recebimento da indenização compensatória pelo trabalhador portuário avulso

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 11-5,  a Portaria  46 Minfra, de 8-5-2020, que disciplina as regras para o recebimento pelo trabalhador portuário avulso, do valor da indenização compensatória mensal.
Para receber a indenização  compensatória mensal no valor correspondente a 50% sobre a média mensal  por intermédio do OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1-10-2019 a 31-3-2020,  o trabalhador portuário avulso que se enquadrar em alguma das hipóteses de impedimento de escalação,  deverá preencher a declaração contida  e encaminhá-la ao OGMO  a que esteja vinculado.
A Portaria 46 MINFRA/2020 dispôs, dentre outras, que o tabalhador que apresentar sintomas compatíveis com a covid-19, especialmente tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, deverá apresentar atestado médico.
O trabalhador diagnosticado com covid-19 deverá apresentar atestado médico ou cópia de resultado de exame laboratorial positivo para SARSCOV-2.
O trabalhador submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19 deverá apresentar atestado médico de isolamento.
A trabalhadora que estiver gestante deverá apresentar exame clínico ou laboratorial ou atestado médico que confirme seu estado de gravidez.
A trabalhadora que estiver lactante deverá apresentar certidão de nascimento do filho (a) lactente.
Será considerada lactante a trabalhadora que estiver amamentando filho (a) com até 6 meses de idade.
O trabalhador diagnosticado com imunodeficiência, doença respiratória ou doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica, deverá apresentar o atestado médico correspondente, salvo se o OGMO já dispuser de tais informações nos seus registros.
odos os documentos poderão ser enviados ao OGMO por meio eletrônico.
Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a 50% sobre a média mensal da remuneração bruta recebida por ele por intermédio do OGMO  entre 1-10-2019 e 31-3-2020.
Não será considerado no cálculo da média  o período, entre 1-10-2019 e 31-3-2020, em que o trabalhador foi afastado por motivo de doença, acidente de trabalho ou estiver cedido em caráter permanente ao operador portuário.
Para fins do cálculo da indenização  não são consideradas verbas de natureza remuneratória:
a) contribuições ao FGTS;
b) encargos fiscais e previdenciários pagos pelo tomador de serviço;
c) valores recebidos a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, independentemente da denominação dada; e
d) outros valores de natureza indenizatória.
Caso o trabalhador não tenha sido afastado da escala em todo o período mensal, a indenização compensatória deverá considerar o critério pro rata temporis.
O OGMO deverá efetuar o pagamento da indenização ao trabalhador portuário avulso até o dia 8 de cada mês, tendo por referência o mês imediatamente anterior.
A indenização ao trabalhador portuário avulso será custeado pelos operadores portuários ou quaisquer outros tomadores de serviço que houverem requisitado trabalhador portuário avulso ao OGMO no mês de referência do pagamento da indenização.
O primeiro pagamento da indenização ao trabalhador portuário avulso, referente ao mês de abril/2020, deverá ser efetuado pelo OGMO até o dia 15-5-2020.




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