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06/05/2020 - 10:28

Benefício de Prestação Continuada

BPC: benefício recebido de até 1 salário-mínimo não será considerado como renda mensal familiar

Foi publicado no Diário Oficial  de hoje, 6-5, a Portaria 374 INSS, de 5-5-2020, que  disciplina os procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei  13.982, de 2-4-2020, bem como compatibilizá-los com as ACP - Ações Civis Públicas  em vigor.


As alterações promovidas pela Lei 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com DER - Data de Entrada do Requerimento  a partir DE 2-4-2020


Para os benefícios pendentes de análise, com DER anterior a 2-4-2020, deve ser garantida a reafirmação da DER, se mais vantajosa.


A Portaria 374 INSS/2020 estabeleceu  que partir de 2-4-2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65  anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.


Na hipótese em que mesmo aplicada a desconsideração da renda familiar mensal per capita permanecer em valor igual ou superior a um quarto (1/4) do salário-mínimo, ainda caberá a aplicação de ACP que possua regras com maior extensão .


Até que haja regulamentação da alteração na Lei  8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição prevista pela Lei Complementar  142/2013 (Espécies 41 e 42).


Excetuados os elementos previstos nas ACP, em todos os casos, é necessário verificar os demais requisitos para a concessão de BPC/LOAS.


A aplicação do art. 20-A da Lei Orgânica de Assistência Social,  que trata da extensão da renda per capita para meio (1/2) salário-mínimo, dependerá de regulamentação para sua aplicação, conforme disposto na própria Lei.


Os benefícios com DER a partir de 2-4-2020, que dependam exclusivamente da aplicação do previsto pelo artigo 2º da  Portaria  374 INSS/2020 para o reconhecimento do direitos, deverão ficar sobrestados até a adequação.


Quando houver o enquadramento do requerimento em uma ACP, que trate sobre a apuração da renda per capita, na qual se dispense a necessidade de aplicação do artigo 2º da Portaria 374 INSS/2020 para o reconhecimento do direito, as análises poderão ser concluídas.



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