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14/04/2020 - 13:50

Pensão por Morte

Fixados os casos em que a perda da qualidade de segurado não será reconhecida na concessão da pensão por morte

Foi  publicada no Diário Oficial de hoje, 14-4, a Portaria Conjunta 5  DIRBEM-DIRAT-PFE-INSS, de 9-4-2020, que comunica  para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP  5012756-22.2015.4.04.7100/RS, determinando ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.


A determinação judicial produz efeitos para benefícios de pensão por morte com DER - Data de Entrada de Requerimento a partir de 5-3-2015 e alcança todo o território nacional.


Para o cumprimento da decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), após cumprida a exigência, deverá ser encaminhada para realização de perícia médica.


Os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando o segurado falecido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento ou quando fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido.


Os demais requisitos para direito ao benefício deverão ser observados, seja de exigência por mais de 15 dias consecutivos de incapacidade, de carência ou isenção de carência, exceto:  na DII - Data de Início de Incapacidade, para os demais segurados, quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou  na DER – Data de Entrada do Requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados;  no que se refere à DER - Data de Entrada do Requerimento,  portanto, deverá ser considerado como se tivesse requerido dentro do prazo legal.


Os requerimentos de pensão por morte com DER a partir de 5-3-2015, indeferidos por não possuir qualidade de segurado na data do óbito ou no período de graça, que tenham pedido de revisão protocolados, ficarão sobrestados até adequação dos sistemas.


Os procedimentos de verificação de uma possível incapacidade para o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado na concessão da pensão por morte, que necessitam de encaminhamento à perícia médica, serão objeto de ato normativo específico.


 




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