Médicos Peritos apenas cumprem a Lei na concessão do auxílio-doença
Aproximadamente 60% da pessoas que procuram uma Agência da Previdência Social buscam um benefício por incapacidade, como o auxílio-doença. A concessão deste benefício é condição para o acesso a outro benefício por incapacidade, a aposentadoria por invalidez. Contudo, grande parte dos segurados não sabe a finalidade do auxílio-doença nem o papel do perito médico na sua concessão. Por isso, a Previdência Social lança, em meados de julho, campanha de esclarecimento sobre o assunto.
O auxílio-doença é concedido pelo INSS ao segurado que não pode trabalhar, seja por doença ou por acidente. Portanto, não basta que a pessoa tenha algum tipo de doença, pois, em alguns casos, a doença não impede o trabalho. Para obter o auxílio, é necessário que o segurado fique realmente impedido de exercer as suas atividades profissionais.
Papel do perito médico - Todos os benefícios por incapacidade - auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, além do amparo assistencial ao portador de deficiência – dependem da perícia médica para a sua concessão. O perito médico apenas constata, como manda a Lei, se o trabalhador está realmente impedido de trabalhar. Portanto, não é o médico que decide pela concessão do benefício por incapacidade, mas a legislação brasileira.
Caso o perito médico conceda algum benefício por incapacidade sem observar a legislação, ele pode ser responsabilizado administrativamente ou criminalmente, perder o emprego e até ser preso. Desde fevereiro de 2006, as perícias médicas são realizadas apenas por peritos médicos do INSS. Em 2005 e 2006, a Previdência Social realizou concursos públicos para a contratação de três mil médicos, substituindo os 2.491 médicos credenciados que eram os responsáveis pela concessão dos benefícios por incapacidade. O perito médico, por ser servidor público, tem uma punição adicional caso descumpra a Lei, que é justamente a perda do cargo público.
Critérios - O auxílio-doença é concedido pelo INSS ao segurado empregado que estiver impedido de trabalhar por mais de 15 dias, por motivo de doença ou acidente. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A Previdência Social se responsabiliza pelo pagamento a partir do 16º dia, mas apenas depois que o segurado for submetido à perícia médica.
Já no caso do contribuinte individual (empresários, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a exceção é quando o agravamento da enfermidade levar à incapacidade.
O requerimento do auxílio-doença pode ser feito pela internet ou pela Central Telefônica 135. A ligação de telefone fixo é gratuita. No caso da ligação ser feita por meio de telefone celular, é cobrado o valor de uma ligação local.
Carência - A legislação previdenciária exige que o trabalhador tenha um número mínimo de contribuições, a chamada carência. Essa carência é de 12 meses e apenas não é necessária quando o segurado sofre um acidente de qualquer natureza (acidente de trabalho ou fora do trabalho) e nos casos de doenças graves, como hanseníase, mal de Parkinson, Aids, cardiopatia grave, alienação mental, cegueira, entre outras.
Outra exigência é a de que o requerente não tenha perdido a qualidade de segurado. Em geral, isto ocorre quando ele deixa de recolher as contribuições por mais de 12 meses. Nesse caso, ele fica impedido de obter benefícios da Previdência. O prazo pode ser dilatado por mais 12 meses, se o trabalhador tiver uma seqüência anterior de 120 contribuições ininterruptas ou se o segurado estiver desempregado, mas inscrito no Sistema Nacional de Emprego (SINE).
FONTE: Previdência Social
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
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INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
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Dolar V | 22/11 | R$5,8124 |
Euro C | 22/11 | R$6,0501 |
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TR | 21/11 | 0,0999% |
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Dep. após 3-5-12 | 22/11 | 0,5728% |