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18/06/2007 - 09:21

Justiça do Trabalho

TST: JT manda reintegrar empregada que “renunciou” à estabilidade

A renúncia à estabilidade acidentária por parte do trabalhador somente pode ser aceita se efetivada de forma expressa e inequívoca, tendo em vista a sua condição de hipossuficiente. A decisão que determinou a reintegração ao emprego de uma auxiliar de processamento da Associação Brasileira dos Bancos Estaduais e Regionais - Asbace, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela unanimidade dos ministros que compõem a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da entidade.

A empregada foi contratada em junho de 1993, como auxiliar, percebendo salário mensal de R$ 727,99. Executava tarefas de manuseio de documentos, análise de cadastro de clientes, atividades de caixa, autenticação de documentos e recebimento de valores, dentre outras. Segundo contou na petição inicial, foi dispensada do emprego quando se encontrava doente, afastada pelo INSS com “Síndrome do Impacto do Ombro Direito”. Em abril de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego e indenização correspondente ao período de estabilidade.

A empresa, em contestação, disse que foi firmado com a empregada acordo judicial em que ela concordou com sua dispensa, tanto que teria recebido em juízo todas as verbas rescisórias, incluindo seguro-desemprego e FGTS. Disse, ainda, que a empregada passou por exame demissional, sendo considerada apta, e destacou que, ao aceitar o acordo judicial, teria renunciado tacitamente à estabilidade.

A 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente a reclamação trabalhista. Apesar de constatar que, na data da dispensa, a empregada encontrava-se em gozo de auxílio doença acidentário, o juiz entendeu que, ao receber as parcelas rescisórias, ela revelou não ter interesse na manutenção do vínculo de emprego. “O recebimento de parcelas e demais direitos decorrentes da rescisão contratual é incompatível com a intenção de permanência”, destacou o julgador.

A empregada recorreu ao TRT/MG que, reformando a sentença, declarou nula a dispensa e condenou a empresa a reintegrá-la, pagando-lhe os salários vencidos e vincendos. De acordo com o acórdão, “a renúncia aos direitos previstos em normas de ordem pública, como, no caso, a lei previdenciária, exige declaração expressa e inequívoca da vontade do empregado, porque parte hipossuficiente e que tem como única fonte de subsistência a sua força de trabalho”. Os magistrados entenderam que o acordo celebrado na ação de consignação em pagamento, dando quitação apenas do valor oferecido, com expressa ressalva aos direitos oriundos do contrato de trabalho, não permite presumir que houve renúncia à estabilidade acidentária.

A Asbace recorreu, sem sucesso, ao TST. A relatora do processo, juíza convocada Maria Doralice Novaes, ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa, destacou que não houve comprovação de divergência de julgados nem violação de lei apta a destrancar o recurso de revista. (AIRR – 57808/2002-900-03-00.6).


FONTE: TST



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