Salário-Maternidade: Governo amplia proteção às mulheres
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou ontem (dia 13/6) o Decreto nº 6.122, publicado no Diário Oficial da União de 14-6-2007 que altera a regra atual do salário-maternidade, pago pela Previdência Social. O Decreto beneficia as seguradas que foram demitidas, a pedido ou por justa causa, ou que deixaram de contribuir.
Até a publicação do Decreto, as seguradas da Previdência Social só tinham direito ao benefício enquanto mantivessem a relação de emprego ou enquanto contribuíam. A partir de agora, terão direito ao salário-maternidade se o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de graça. Esse período é uma proteção previdenciária, que garante o recebimento dos benefícios, mesmo que as seguradas não estejam contribuindo.
O período de graça, no caso do salário-maternidade, pode variar de 12 a 36 meses. O período de 12 meses vale para todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição. Já o de 24 meses é para as que têm mais de 10 anos de contribuição. Esses prazos podem ser ampliados em mais 12 meses para a segurada que comprovar a condição de desemprego por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concede, em média, mais de 36 mil salários-maternidade por mês. Só este ano, de janeiro a junho, foram mais de 181 mil benefícios. Desses, 42.913 ainda estão sendo pagos.
Em 2007, o INSS já liberou R$ 75,8 milhões somente para o pagamento desse benefício. Hoje, 877 beneficiárias recebem o salário mínimo, que geralmente é pago às trabalhadoras rurais e às empregadas domésticas. Em 2006, foram gastos R$ 171,6 milhões.
Benefício - O salário-maternidade é o mais exclusivo direito previdenciário da mulher. São 120 dias de licença assegurados à mãe, devidos a partir de oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou a partir do nascimento (comprovado com a certidão de nascimento). Em casos de adoção, as licenças variam de 120 dias (bebês até um ano), 60 dias (crianças de um a quatro anos) e 30 dias (crianças de quatro a oito anos).
Esse benefício é de extrema importância para as mães, que, por motivos biológicos, precisam de descanso para recuperar o desgaste físico e mental provocado pelo parto e, ainda, dispor de tempo para os primeiros cuidados essenciais do recém-nascido, como a amamentação.
Para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não é necessário tempo de carência. Já as autônomas, donas-de-casa e seguradas especiais rurais, devem ter contribuído, pelo menos, 10 meses antes de solicitar o benefício.
É importante observar que, a partir de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passou a ser feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. O benefício devido às seguradas desempregadas a partir da publicação do Decreto nº 6.122/2007 será pago diretamente pela Previdência Social.
O requerimento para o salário-maternidade pode ser feito pela Internet ou em umas das Agências da Previdência Social, que funcionam de 8h às 18h. Para maiores informações, a interessada pode acessar a página da Previdência Social www.previdencia.gov.br ou ligar para a Central de Teleatendimento no número 135.
FONTE: Previdência Social
Veja a íntegra do Decreto 6.122/2007:
DECRETO 6.122, DE 13-6-2007
(DO-U DE 14-6-2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 73 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 91, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 99, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 97 – O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
"Art. 101 –
III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do artigo 13.
§ 3º – O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do artigo 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no artigo 13." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Marinho)
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