A Intermed Farmacêutica Nordeste, de Maceió (AL), foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-funcionário submetido diariamente a revistas em que tinha de tirar a roupa, a fim de prevenir o roubo de medicamentos. A condenação, fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), foi objeto de agravo de instrumento julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O agravo foi rejeitado.
O trabalhador que receberá a indenização foi admitido pela Intermed como auxiliar de depósito e conferente em julho de 2001. Após ser demitido, em outubro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, a indenização por danos morais. Na inicial, contou que todos os dias, na saída do serviço e no horário de almoço, “era submetido ao constrangimento de ter que se despir na frente do encarregado e de outras pessoas”, e que “muitas vezes ele e seus colegas foram maltratados por seus superiores, mediante atos de gozação, quando das revistas íntimas”. Ainda de acordo com a inicial, a Intermed seria “a segunda maior empresa do ramo de distribuição de medicamentos no Brasil, com capital social de R$ 12 milhões e faturamento mensal em torno de R$ 140 milhões”. O valor pedido a título de indenização foi de R$ 100 mil.
A empresa, na contestação, afirmou que “o que havia era um vestiário coletivo, e, durante a troca de roupas, não havia qualquer tipo de vistoria, seja visual ou tátil”. A defesa sustentou que, em relação aos empregados lotados no estoque, um empregado do mesmo sexo acompanhava, do lado de fora do vestiário, a troca de roupas, “sem qualquer imposição para que os funcionários tirassem as roupas para serem revistados”. Ressaltou ainda que a empresa trabalhava, dentre outros, com medicamentos controlados, e que sua responsabilidade perante a Secretaria de Vigilância Sanitária exigia o controle severo de seu estoque.
A 1ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) considerou a alegação de dano moral procedente em parte. Com base nos depoimentos colhidos na fase de instrução, o juiz concluiu que o ato de tirar a roupa e de submeter-se à revista era obrigatório para os funcionários, mesmo quando iam para casa usando o uniforme da empresa. “ “É fato que uma distribuidora de remédios tem produtos com elevado preço de mercado, tendo assim que zelar pela adequada vigilância de tais valores. A questão, contudo, repousa nos limites do que é razoável”, afirmou a sentença. “Se é certo que a segurança pode ser tida como uma exigência da contemporaneidade, não menos exato é que um procedimento de revista no qual um empregado acaba por ficar desnudo para averiguação de fiscal do empregador está absolutamente à margem do razoável”.
Levando em conta a última remuneração do trabalhador, de R$ 297,00, o fato de se tratar de empresa de grande porte e a gravidade do abuso, o juiz fixou a indenização em R$ 60 mil. Este valor foi reduzido para R$ 20 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), no julgamento de recurso ordinário. “Valores abusivos imputados por danos morais, além de ameaçar a criação de uma verdadeira indústria de indenizações, podem levar empresas à falência, o que não se coaduna com o princípio da justiça social”, afirmou o acórdão.
O TRT negou seguimento ao recurso de revista da Intermed, que interpôs então agravo de instrumento para o TST. Nas razões do agravo, sustentou que não pretendia simplesmente proteger seu patrimônio, mas sim a saúde pública. Insistiu na versão de que havia apenas o acompanhamento nos vestiários coletivos para impedir o desvio de medicamentos, e que não utilizava sistema interno de TV.
O relator do agravo, juiz convocado Guilherme Bastos, porém, considerou que a decisão regional não merecia reforma. “O TRT entendeu que o trabalhador se desincumbiu do encargo probatório relativo ao dano moral, conclusão a que chegou socorrendo-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado”, afirmou em seu voto. “Quando a pretensão do recurso reside na exigência de novo exame da prova dos autos em sua convicção para considerar provado aquilo que a instância de origem não entendeu demonstrado, não se está diante de um recurso de estrito direito, mas de nova apelação para apreciação de provas que se consideram mal apreciadas”, concluiu, invocando a Súmula nº 126 do TST. (AIRR 755/2004-001-19-40.3)
FONTE: TST