TST: Patrão é condenado por dar referências desabonadoras sobre ex-empregado
A Metalúrgica Santana Ltda., de Goiás, foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 2,5 mil um ex-empregado por tê-lo chamado de “cobra cascavel” e fornecido informações desabonadoras sobre ele a futuros empregadores. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu sentença de primeiro grau no mesmo sentido. Segundo o relator, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, “o trabalhador faz jus à reparação por danos morais quando seu ex-empregador, excedendo os limites de simples referências relacionadas à prestação de serviços, divulga aspectos de sua personalidade, propagando informação genérica lesiva a sua honra e imagem”.
O empregado, que trabalhava nas prensas da metalúrgica, obteve numa primeira reclamação trabalhista o pagamento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade. Numa segunda ação, pediu indenização por danos morais, alegando que, desde a demissão, não conseguiu outro emprego. Contou que, em função da primeira ação ajuizada, a empresa fornecia aos interessados as piores referências sobre ele e que, ao dar o telefone do ex-patrão para o fornecimento de referências, os futuros empregadores desistiam da contratação. Desconfiado, resolveu pedir a um vizinho para gravar a conversa com o funcionário da metalúrgica, como se fosse um futuro patrão. Na gravação, o ex-chefe declarava que “o cara é calculista, o que ele puder judiar com a gente ele faz”, que “ele enrola para trabalhar” e que o empregado era “uma cobra cascavel”.
A Vara do Trabalho considerou a fita cassete como prova do dano sofrido pelo empregado, e sua validade foi comprovada até pelo preposto da empresa, e fixou a indenização em 12 salários mínimos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) sob o argumento de que a prova usada foi ilícita, uma “armação” em cima do empregador. Afirmou ainda que houve quebra de sigilo telefônico, o que equivaleria a um grampo.
O Regional acatou em parte o pedido. Embora não reconhecesse “qualquer ilicitude na obtenção da fita, já que gravada por um de seus interlocutores”, o TRT/GO considerou que o empregado não ficou desempregado em função, exclusivamente, das más referências, e reformou a sentença.
No TST, o trabalhador pediu nova análise do caso, insistindo que estava caracterizado o dano moral. Segundo o juiz Luiz Carlos Godoi, as circunstâncias revelaram “o atentado moral ensejador da devida reparação”. Em seu voto, o relator ressaltou que, “reconhecida a propagação pelo ex-empregador de informação prejudicial à imagem, à honra e à reputação do reclamante, fica estabelecido o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral, ensejando a reparação”. (RR-650/2002-012-18-00.7)
FONTE: TST
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