TST: Descumprimento de norma revoga justa causa por emissão de cheque sem fundos
A falta do cumprimento de norma interna do banco que diz que o bancário deverá ser advertido antes de ser demitido por justa causa caracteriza o perdão tácito do patrão. Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou (não conheceu) embargos em recurso de revista do HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo, que pretendia a manutenção da dispensa por justa causa de bancário que emitiu cheques sem fundos. Segundo a relatora, ministra Rosa Maria Weber, “perdoado o ato faltoso não pode ser computado para efeito de aplicação progressiva de penalidade mais grave, em caso de reincidência na conduta”.
O bancário ingressou no HSBC como escriturário em 1994, passando depois a caixa, na cidade de Penápolis (SP). Alegou que após ter acionado o banco, em 2001, foi dispensado por justa causa no dia seguinte à intimação do HSBC. Na ação, pediu diferenças salariais pelo exercício de dupla função e horas extras, entre outras verbas. Após a demissão, apresentou aditamento ao pedido afirmando que não foi advertido, conforme previsto em norma interna, antes de ser demitido por justa causa por ter emitido três cheques sem fundos (de R$ 60,00; R$ 17,00 e de R$ 50,00).
O bancário pediu a conversão da demissão por justa causa em rescisão indireta, alegando que passou a “sofrer pressões no banco” após o conhecimento da reclamação trabalhista, e que, conforme o artigo 483 da CLT, quando o empregado é tratado com rigor excessivo pelo empregador, pode pedir a rescisão indireta.
Em sua defesa, o banco afirmou que o empregado inverteu os fatos, tentando fazer crer que houve rescisão indireta, sendo que, no decorrer da ação até a audiência na Vara do Trabalho, “ele deu motivo para a rescisão por justa causa”, conforme o artigo 508 da CLT, negando ter havido pressão sobre o bancário. Ressaltou que todo caixa “está submetido a trabalho dinâmico”, o que pode ser interpretado como pressão.
A sentença não foi favorável ao empregado, mantendo a justa causa por considerar que houve “falta grave justificadora da dispensa”. O juiz afirmou que ele tinha conhecimento das normas de conduta do banco, e concedeu-lhe apenas as horas extras.
Inconformado, o bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com pedido de reforma da sentença, alegando que a Vara do Trabalho não tratou do descumprimento das normas bancárias, e renovou o pedido de pagamento das verbas já requeridas.
O Regional deferiu parte do pedido do bancário e desconsiderou a justa causa, pois, com a norma, “o banco se auto limitou, ao estabelecer que o bancário deveria ser advertido por escrito nos primeiros dois cheques sem fundos”. Segundo a norma, após o terceiro cheque sem fundos deverá ser emitido parecer jurídico, “o que em momento algum foi providenciado pelo banco”. O TRT reverteu a dispensa por justa causa em imotivada, mas não em rescisão indireta, como queria o empregado. A decisão esclareceu que o bancário não provou as alegadas pressões, “o que evidenciou sua tentativa de forçar a rescisão indireta”.
No TST, o banco queria a reforma da decisão, que foi mantida pela Primeira Turma e pela SDI-1. Segundo a relatora dos embargos, ministra Rosa Maria Weber, as normas regulamentares integram o contrato de trabalho “em tudo aquilo que não contraria a legislação trabalhista, gerando direitos e obrigações para ambas as partes”, e foi presumido o perdão tácito do empregador, que deixou de advertir o empregado. “A ruptura do contrato de trabalho por justa causa, com base no artigo 508 da CLT depende de prévio reconhecimento da desobediência do empregado, o que não ocorreu”, concluiu. (E-ED-RR 318/2001-124-15-00.6)
FONTE: TST
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