Pão de Açúcar é condenado por pagar menos a trabalhador menor
A Justiça do Trabalho condenou a Companhia Brasileira de Distribuição – Grupo Pão de Açúcar ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empacotador que recebia salário inferior ao piso da categoria por ter menos de 18 anos de idade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da empresa contra a condenação. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “é inadmissível a distinção salarial em razão de idade, mesmo que mediante norma coletiva”.
A ação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Araçatuba/SP. O rapaz foi admitido em agosto de 1996, aos 15 anos, como pacoteiro, e dispensado em maio de 1999, logo após apresentar-se pela primeira vez para o serviço militar. Alegou, na inicial, que seu salário era inferior ao piso normativo da categoria, pois a empresa praticava salário diferenciado em relação aos trabalhadores menores de idade, e pleiteou as diferenças salariais e seus reflexos. Afirmou que se apresentou diversas vezes para o serviço militar, mas sua dispensa só ocorreu em janeiro de 2000, por excesso de contingente. Com base na convenção coletiva de trabalho da categoria, que previa a estabilidade provisória desde o alistamento, pediu indenização do período entre a demissão e sua dispensa do serviço militar.
O Grupo Pão de Açúcar, na contestação, sustentou que o salário era inferior ao piso porque a jornada do empacotador era de seis horas, recebendo, portanto, proporcionalmente. Alegou, ainda, que a convenção coletiva continha cláusula fixando, para os trabalhadores menores de idade, salário inferior ao recebido pelo empacotador.
O juiz, porém, verificou que, mesmo se aplicando a proporcionalidade, o salário pago não alcançava o piso fixado na norma coletiva para “office boy” e empacotador, e desconsiderou a cláusula relativa ao salário do menor de 18 anos porque infringia caput do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Determinou o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos e concedeu, ainda, a indenização do período em que teria direito à estabilidade em razão do serviço militar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve integralmente a decisão no julgamento do recurso ordinário, levando o Pão de Açúcar a interpor recurso de revista ao TST. Nas razões de recurso, a empresa sustentou que a condenação desconsiderou a existência de piso salarial para os menores de idade e insistiu na proporcionalidade do salário em relação à jornada de oito horas, já que o empacotador trabalhava apenas seis horas diárias.
O ministro Lelio Bentes ressaltou que o TRT não reconheceu como válida a distinção salarial entre empregados maiores e menores de dezoito anos e que, mesmo tendo sido observada a redução do piso porporcionalmente à jornada, constatou-se que, ainda assim, havia diferenças salariais em favor do trabalhador. Nesse aspecto, a controvérsia tinha contornos fáticos, e a solução exigiria o reexame das normas coletivas e dos recibos de pagamento contidos nos autos – procedimento vedado em instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST.
“No tocante à distinção salarial em razão de idade, realmente não há como reconhecer validade a tal cláusula normativa”, afirmou o relator, “visto que a adoção da idade como critério de discriminação salarial é vedada pela Constituição da República (artigo 7º, XXX).” Além disso, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST tem jurisprudência pacífica no mesmo sentido: de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDC, “os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria”.
Embora o Pão de Açúcar alegasse que a condenação violava vários artigos da Constituição, inclusive o que garante validade aos acordos e convenções coletivas, o ministro Lelio rejeitou as alegações lembrando que, “por meio de negociação coletiva, admite-se a redução salarial, mas nunca discriminação em razão da idade”. (RR 782/2000-103-15-00.0)
FONTE: TST