TRT-MG: Não incide correção monetária na restituição de valores pelo reclamante
Se, no acerto rescisório, o reclamante recebeu valor maior que o devido, cabe-lhe restituir o montante pago a mais. Porém, sobre esses valores a restituir, não incide correção monetária. É esse o teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, que aplicou o entendimento consagrado na Súmula nº 187 do TST, pela qual a correção monetária não incide sobre débitos do reclamante.
A relatora explica que os montantes pagos a maior no TRCT se equiparam à dívida do empregado de que fala a súmula, merecendo, pois, o mesmo tratamento. (AP nº 00210-2004-110-03-00-9)
FONTE: TRT-MG
Selic | Out | 0,93% |
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IGP-M | Out | 1,52% |
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INPC | Out | 0,61% |
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Dolar V | 22/11 | R$5,8124 |
Euro C | 22/11 | R$6,0501 |
Euro V | 22/11 | R$6,0513 |
TR | 21/11 | 0,0999% |
Dep. até 3-5-12 |
22/11 | 0,5728% |
Dep. após 3-5-12 | 22/11 | 0,5728% |