TST mantém condenação de chefe que tirou a blusa de funcionária
O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento contra a decisão regional que constatou o assédio sexual praticado por chefe que despiu uma ex-empregada nas dependências da empresa mineira Comercial F & A Ltda. “O Tribunal Regional, no exame dos fatos e dos elementos de prova constantes dos autos, reconheceu a existência de constrangimento a que foi submetida a autora, em face do comportamento do sócio-gerente, que puxou sua blusa frente única no meio do salão e na frente de outros funcionários”, afirmou o relator, juiz convocado José Ronald Soares, da Sexta Turma.
A empregada foi contratada em 2001 como recepcionista, passando depois a supervisora, até sua demissão em junho de 2005. Segundo ela, o chefe era casado, tinha em torno de 50 anos e a assediava constantemente com piscadas, assovios, tentando o contato físico, como pegar na mão, além de fazer propostas indecentes, todas recusadas pela empregada. Contou que ele chegou a despi-la na frente dos colegas, enquanto ela arrumava um lustre. Alegou transtornos emocionais pelos atos do sócio, contando que chegou a representar contra ele na Divisão de Polícia Especializada em Crimes contra a Mulher.
Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a trabalhadora pediu indenização por dano moral no valor de 100 vezes o seu último salário, que era de R$ 800,00; além de outras verbas. A empresa negou as alegações, revoltando-se contra a condenação. Afirmou que as circunstâncias narradas não caracterizam o crime descrito, alegando que a empregada, apesar de casada, mantinha relacionamentos amorosos extraconjugais, e que o sócio, “jamais praticou quaisquer dos atos mencionados pela trabalhadora”.
O juiz sentenciou que “o assédio está implícito pela atitude do sócio” e, “à luz dos artigos 131 e 335 do CPC, 5º da Constituição, 186, 187 e 727 do Código Civil, além do 8ª da CLT, caracteriza-se a ocorrência de dano moral à autora”, fixando em R$ 3.200,00 a indenização, mais as verbas pleiteadas.
A supervisora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), insatisfeita com o valor da indenização. Argumentou que a empresa é de grande porte, conhecida como Chalé Mineiro, podendo arcar com valor maior, “como forma de educar os patrões”. A empresa também recorreu, com pedido de reforma da sentença, insistindo que não houve assédio.
O acórdão regional tratou do dano moral em conjunto com os demais pedidos. O Regional não acatou o valor proposto pela empregada, mas fixou a condenação em R$ 17 mil, sendo R$ 4 mil pelo dano moral. Considerou que o acusado “era um dos sócios do negócio, e que nada mais seria preciso para concluir que a conduta dele levou a empregada a uma situação de constrangimento sexual”. Ressaltou que “pouco importa o fato de a empregada ser casada e possuir relacionamentos extraconjugais, pois o fator determinante é a ofensa à liberdade sexual de cada indivíduo, a violação ao seu direito de dizer não”.
A empresa tentou reverter a decisão no TST, mas não obteve sucesso. O juiz Ronald Soares esclareceu que “o recurso, na verdade, pretende revolver fatos e provas, o que é vedado em sede de revista a teor da Súmula 126”, mantendo a decisão do TRT. (AI RR 1354/2005-018-03-40.0).
FONTE: TST
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