Tribunal nega pedido de licença a servidor para acompanhar cônjuge cuja esposa se deslocou para tomar posse em cargo público
Servidor público não pode invocar o instituto da licença para acompanhamento de cônjuge em virtude da primeira investidura em cargo público. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter ato administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que determinou o retorno do servidor, com exercício provisório junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) aos quadros do TJDFT, por entender que a licença para acompanhamento de sua esposa, empossada em cargo público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no Piauí, não se enquadraria nos moldes do artigo 84, §2º, da Lei 8.112/1990.
Ao recorrer da sentença do Juízo da Seção Judiciária do Piauí, o autor sustentou ser devida a licença para acompanhamento de cônjuge a fim de proteger a instituição familiar, tendo em conta o previsto no artigo 226 da Constituição da República e na Lei nº 8.112/90.
O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, analisar o caso, destacou que “impõe-se reconhecer não estarem preenchidos, na espécie, os requisitos legais para a concessão da licença pretendida, uma vez que não houve deslocamento de cônjuge de servidor público para outra localidade, no interesse da Administração, mas, sim, a primeira investidura em cargo público da esposa do impetrante, em unidade da federação diversa, nos termos do edital do concurso ao qual ela aderiu, o que, conforme o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do art. 226 da Constituição Federal como fundamento para viabilizar a pretensão vestibular”.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do servidor, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0015896-63.2011.4.01.4000/PI
FONTE: TRF-1ª Região
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