TRT-MG: Empregado chamado de “ladrão” ganha indenização por dano moral
Um ex-empregado que provou ter sido chamado de “ladrão” por seus superiores e injustamente acusado de desviar dinheiro da empresa obteve decisão favorável no julgamento do seu recurso ordinário pela 5ª Turma do TRT/MG, que reconheceu o seu direito a uma indenização por dano moral no valor de R$3.000,00.
No caso, os diretores suspeitavam de que estava sumindo material em alguns setores da empresa e perguntaram diretamente a um fornecedor, testemunha no processo, se este repassava dinheiro ao reclamante na compra de material, pois acreditavam que este estaria roubando a empresa. Outra testemunha afirmou ter ouvido discussão, na qual o autor foi chamado de “ladrão” em alto e bom som. Após esses incidentes, o reclamante se afastou do serviço, em estado de depressão. Mas, nada ficou provado acerca de sua suposta conduta ilícita, já que ele foi dispensado sem justa causa.
Para o relator do recurso, juiz convocado Emerson José Alves Lage, o empregador deve ter cuidado para não confundir a autoridade derivada da sua posição hierárquica com falta de respeito para com o empregado. Diante da situação, ele entendeu comprovada a conduta ilícita da reclamada e o dano à honra e dignidade do autor. “Sabe-se que a proteção à honra assegurada na Constituição da República não consiste apenas no direito da pessoa de não ser lesada na sua consideração social. A proteção alcança, também, o direito de não ser ofendida na sua dignidade, considerada esta em si mesma. Está jungida à agressão de um valor subjetivo que vai redundar em sofrimento para a vítima, em função do que vai abstrair do ato ela mesma” – explica.
O valor da indenização fixado pela Turma teve caráter pedagógico, além de punitivo, considerando, sobretudo, o grau de culpa do reclamado, a extensão do dano e a condição econômica das partes. O relator esclarece, embora o dano moral não seja mensurável por critérios objetivos, “enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança de ver mitigada a humilhação que lhe foi impingida e o sentimento de descrença, consistindo em justa medida que funcionará como lenitivo da indignação suportada” .(RO nº 01327-2006-139-03-00-3)
FONTE: TRT-MGSelic | Out | 0,93% |
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