TST mantém nulidade de aviso prévio cumprido em casa
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou sem validade o aviso prévio cumprido em casa e determinou o pagamento do período ao empregado. A Borcol Indústria de Borracha recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que se baseou em norma coletiva para manter o empregado em casa durante o período de aviso prévio, com possibilidade de sua convocação quando necessário.
Entretanto, diante do fato de que nenhuma das partes apresentou documento que comprovasse a existência da norma coletiva, o TRT negou a subida do recurso de revista, o que levou a empresa a apelar ao TST, mediante agravo de instrumento. O relator do processo, ministro Horácio Senna Pires, também considerou a inexistência da norma coletiva nos autos como fator determinante para manter a decisão regional.
O TRT considerou “desvirtuado e, por isso, nulo” o aviso prévio cumprido em casa, com possibilidade de convocação para atividades consideradas necessárias pelo empregador, aplicando ao caso os artigos 4º e 9º da CLT. O primeiro dispositivo considera serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. O segundo considera “nulos de pleno direito” os atos praticados para desvirtuar , impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT.
O relator afirmou em seu voto que, em princípio, é possível a validade de aviso prévio cumprido em casa, desde que, nessa hipótese, as verbas rescisórias sejam pagas no prazo de 10 dias de sua notificação. O entendimento faz parte da OJ nº 14 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST. Mas concluiu que “por todos os ângulos em que a controvérsia é analisada vê-se que é impossível o processamento do recurso de revista, porque os arestos colacionados não abordam a mesma hipótese destes autos com emissão de tese em sentido contrário”. (AIRR 1.009/2005-003-15-40.2)
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 22/11 | R$5,8118 |
Dolar V | 22/11 | R$5,8124 |
Euro C | 22/11 | R$6,0501 |
Euro V | 22/11 | R$6,0513 |
TR | 21/11 | 0,0999% |
Dep. até 3-5-12 |
22/11 | 0,5728% |
Dep. após 3-5-12 | 22/11 | 0,5728% |