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16/04/2007 - 14:17

ICMS - RJ

SEFAZ fixa normas e prazos para entrega da DECLAN ano-base 2006

Através da Resolução 30, de 9-4-2007, publicada no DO-RJ, Parte I, de 16-4-2007, o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu as normas e os prazos para entrega da DECLAN relativa ao ano-base de 2006.

Veja os prazos de entrega:

 

DECLAN-IPM Normal

até 15-5-2007

DECLAN-IPM Retificadora

até 23-5-2007


A entrega deverá ser feita exclusivamente pela internet, como já vinha sendo exigida nos últimos anos, e o contribuinte deve observar as instruções de preenchimento a serem divulgadas pela SUCIEF.

A Portaria 8 SUCIEF, de 17-4-2007, publicada no DO-RJ, Parte I, de 20-4-2007, mantém a versão "0.1.1.1" do programa gerador da DECLAN, a qual já consta no site da Secretaria de Fazenda.

Veja a íntegra da Resolução 30 SEFAZ/2007:

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 030 DE 09 DE ABRIL DE 2007

 

"O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM)

SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO

 

Art. 1.º A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), modelo único, é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal n.º 63/1990.

Parágrafo único – O contribuinte informará na DECLAN-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Resolução.

Art. 2.º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do ICMS.

§ 1.° Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:

a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);

b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos;

c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.

§ 2.º No caso da alínea "c" do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, preenchendo o Quadro "A" de identificação da declaração e, quando for o caso, também os Quadros "F" e "G" de discriminação da receita bruta do estabelecimento e da empresa, respectivamente.

 

SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA

 

Art. 3.º A DECLAN-IPM deverá ser entregue exclusivamente pela Internet, no site www.receita.rj.gov.br da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e poderá ser preenchida mediante formulário eletrônico (declaração on-line), mediante programa gerador, disponibilizado pela SEFAZ no citado site, ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento disponibilizadas no supracitado site após a publicação de Portaria da SUCIEF, que identificará a correspondente versão do manual em vigor.

§ 1.º Ao término da validação e da transmissão da DECLAN-IPM, será disponibilizada, em retorno, para impressão pelo contribuinte, a cópia da declaração apresentada com indicação do número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo sistema, que servirá como comprovante de entrega da mencionada declaração.

§ 2.º Com vistas a facilitar a apresentação da declaração entregue on line ou por meio do programa gerador, estará disponível no site da SEFAZ um formulário-rascunho do modelo da DECLAN-IPM, para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o formulário eletrônico ou para o programa gerador.

§ 3.º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 1º deste artigo.

§ 4.º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo primeiro, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração pela consulta específica disponibilizada no site da SEFAZ.

§ 5.º Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio à Internet poderão solicitar auxílio das repartições fiscais ligadas à rede da SEFAZ para elaboração e entrega da declaração pelo formulário eletrônico, para gravação de cópia do programa gerador, para transmissão da declaração e/ou impressão do formulário-rascunho, observando-se o seguinte:

1) para gravação de cópia do programa gerador, deverão ser levados os disquetes (“3 ½”) necessários,  formatados, sem conter arquivos, nos quais o programa será gravado;

2) para transmissão da declaração, o contribuinte deverá levar os disquetes necessários contendo a DECLAN-IPM já preenchida, que será transmitida normalmente pela Internet, não podendo a repartição fiscal reter o arquivo eletrônico para posterior envio.

§ 6.º Estará disponível no site da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento e entrega da DECLAN-IPM, podendo ainda os contribuintes, para maiores informações, se dirigirem aos plantões fiscais das repartições fiscais, independentemente de sua circunscrição.

Art. 4.º O contribuinte pessoa jurídica ou firma individual informará o QUADRO “A” - IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO e, de acordo com sua atividade ou situações especiais, também os seguintes:

I – QUADRO “B” – RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar no ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida;

II – QUADRO “C” – RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS: quadro de detalhamento das informações prestadas no Quadro “B”, de preenchimento obrigatório tão-somente pelos contribuintes que realizarem operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante (exceto energia elétrica e água natural canalizada) e que, simultaneamente, também informarem prestação de serviços com incidência do ICMS;

III – QUADRO “D” – AJUSTES DO VALOR ADICIONADO: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem valores a declarar no ano-base em relação aos ajustes referidos no § 1º deste artigo;

IV – QUADRO “E” – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que, no ano-base, incidiram nas situações referidas no § 2º deste artigo;

V – QUADRO “F” – RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO: quadro de preenchimento obrigatório por todos os estabelecimentos declarantes, ainda que os contribuintes não tenham tido movimento a declarar nos quadros anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza (operacionais e não operacionais), e as receitas oriundas de vendas de mercadorias submetidas à substituição tributária pelo estabelecimento no ano-base;

VI – QUADRO “G” – RECEITA BRUTA DA EMPRESA: quadro de preenchimento obrigatório apenas pelo contribuinte inscrito no CAD-ICMS como Estabelecimento Principal e/ou Único, ainda que não tenha havido movimento a declarar nos quadros anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza (operacionais e não operacionais), e as receitas de vendas de mercadorias submetidas à substituição tributária pela empresa no ano-base, englobando todos os seus estabelecimentos, inclusive os que não estiverem inscritos no CAD-ICMS ou os localizados fora do Estado.

§ 1.º Informará o Quadro “D” – AJUSTES DO VALOR ADICIONADO, o contribuinte:

a) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas ao Ativo Imobilizado;

b) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas a material para Uso e Consumo;

c) em cujo estabelecimento tiver sido dada entrada ou saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação;

d) em cujo estabelecimento tiver ocorrido entrada de matérias-primas oneradas com o IPI;

e) em cujos documentos fiscais houver a apresentação de valores, nas entradas e saídas, relativos a operações ou prestações, cujos CFOP(s), especificados no Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM, não constituam fato gerador do ICMS;

f) em cujo estabelecimento tiver ocorrido operação com a saída de mercadorias, cuja parcela do IPI não integrar a base de cálculo do ICMS;

g) em cujo estabelecimento tiver ocorrido operação com a saída de mercadorias cuja parcela do IPI integrar a base de cálculo do ICMS;

h) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou comercialização;

i) em cujo estabelecimento possuir estoque de mercadorias no início e no término do exercício.

§ 2.º Informará o Quadro “E” – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS, o contribuinte:

a) Com atividade de geração ou distribuição de energia elétrica;

b) com atividade de prestação onerosa de serviço de comunicação;

c) com atividade de prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;

d) com atividade de fornecimento de água natural canalizada;

e) que se encontrar na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou que possuir inscrição centralizada;

f) que se encontrar na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo;

g) que tenha adquirido produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;

h) que tenha operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal.

§ 3.º O preenchimento dos Quadros da referida declaração obedecerá ao disposto no Manual de Instruções de Preenchimento, previsto na Portaria SUCIEF a ser disponibilizada no site da SEFAZ na página da DECLAN-IPM.

Art. 5.º O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS preencherá apenas as informações do QUADRO “A”  e, quando existirem valores a declarar,  os Quadros “B” e “E” da DECLAN, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento.

Art. 6.º O QUADRO “H” – VALOR ADICIONADO APURADO não será informado pelo contribuinte declarante, mas preenchido automaticamente pelo sistema de processamento da SEFAZ por ocasião da entrega da declaração, sendo o citado  valor visualizado no comprovante de entrega da declaração mencionado no § 1º do artigo 3º.

Art. 7.º O contribuinte deverá informar, quando do início do preenchimento da DECLAN-IPM, nos campos próprios do questionário, as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e disponibilizados, para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às referidas atividades e situações informadas.

Art. 8.º A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas quando do seu preenchimento por formulário eletrônico (declaração on-line) e/ou por programa gerador, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ quando de sua transmissão, sendo recusada a entrega na ocorrência dos seguintes casos:

I - a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - a inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não-Cadastrada (NC) ou Inutilizada (IN);

III - a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;

IV - o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada (situações de Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) durante o ano-base da declaração;

V - o estoque inicial declarado não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;

VI - houver incompatibilidade entre valores declarados nos diversos quadros e campos da declaração ou entre dados declarados e dados constantes do sistema da SEFAZ;

VII - o ano-base da declaração for igual ou posterior ao da apresentação, exceto no caso de baixa (encerramento de atividades), quando poderá ser o mesmo.

Parágrafo único – Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados. Se os dados estiverem incorretos, ele deverá corrigi-los e deverá fazer uma nova apresentação da declaração; se os dados estiverem corretos, ele deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, no caso dos incisos I a IV;

b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso do inciso V.

 

SEÇÃO III

DA DECLAN-IPM DE BAIXA

 

Art. 9.º Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”, e a do imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.

Parágrafo único - O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.

 

SEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA

 

Art. 10. Os erros ou omissões em DECLAN-IPM já entregue deverão ser corrigidos por meio de declaração retificadora, para correção dos dados incorretos ou para informação dos dados omitidos.

§ 1.º A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes naturezas:

a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada ano-base;

b) Retificadora: as posteriores, relativas a cada ano-base, que porventura forem apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.

 

SEÇÃO V
DAS PENALIDADES

 

Art. 11. A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:

I - no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do artigo 59 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei n.º 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da DECLAN-IPM ou sua apresentação fora do prazo;

II - no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei n.º 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou de omissão de informações.

§ 1.º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as DECLAN-IPM do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer irregularidade.

§ 2.º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram declarações fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado no cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.

§ 3.º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

§ 4.º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 12. A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento, processamento e controle da DECLAN-IPM e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS.

Parágrafo único – Caberá à Assessoria de Informática (ASSINF) da SEFAZ a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes e do constante acompanhamento da utilização dos serviços pela Internet, visando a permitir a sua utilização da forma mais eficiente possível.

 

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

 

Art. 13. O Valor Adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUCIEF tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1º, 2º, 11 e 12, do artigo 3º da Lei Complementar Federal n.º 63/1990 e corresponderão ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por todas as informações prestadas na DECLAN-IPM do estabelecimento, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.

§ 1.º Será computada, na apuração do Valor Adicionado para o IPM Provisório do município, a DECLAN-IPM entregue mais recentemente pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo à conclusão da apuração dos Índices Provisórios;

§ 2.º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e de apuração do IPM Provisório, e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes declarantes.

§ 3.º Será computada na apuração do Valor Adicionado para o IPM Definitivo do município, em substituição à declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SEFAZ e cuja apropriação seja requerida no recurso de que trata o artigo 17, desde que provido.

§ 4.º O valor que se constituir em informação de ajuste relativo à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, previsto na alínea “h”, do § 1º do artigo 4º, será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao Valor Adicionado total de cada declaração.

§ 5.º O valor que se constituir em informação de ajuste relativo à parcela do IPI que integra a base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias, previsto na alínea “g”, do § 1º do artigo 4º, de acordo com o cálculo vigente, será considerado como parcela redutora do Valor Adicionado total de cada declaração.

Art. 14. O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio sistema, por ocasião da transmissão da DECLAN-IPM, conforme previsto no artigo 6º e levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento da tela inicial (questionário).

§ 1.º Se no início do preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens da tela inicial, a declaração será caracterizada como “sem movimento” e o Valor Adicionado será zero.

§ 2.º Na hipótese de o resultado da apuração do Valor Adicionado ser número negativo, o referido valor será considerado como zero.

§ 3.º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no artigo 6º, o Valor Adicionado considerado para cada município e o Valor Adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração.

Art. 15. Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará, para as prefeituras municipais que solicitarem, relatórios em arquivo magnético dos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM, dos omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas, apropriadas ou não, para o cálculo do IPM.

§ 1.º A disponibilização de quaisquer dos relatórios referidos no caput deste artigo deverá ser solicitada ao titular da SUCIEF, mediante ofício do Prefeito Municipal ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.

§ 2.º O ofício expedido pelo município dará origem a um processo, no qual deverá constar, no momento do acesso ou da entrega das informações requisitadas, recibo que formalize a transferência das referidas informações bem como termo de compromisso do Prefeito Municipal (ou de autoridade municipal por ele autorizada) quanto à preservação do sigilo a que alude o artigo 198 do Código Tributário Nacional.

§ 3.º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, solicitar, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 1º,  análise das informações prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do Valor Adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.

§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o município incluí-la em recurso apresentado nos termos do artigo 17 e desde que provido.

§ 5.º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por município à CIEF/SUCIEF, que envolver a necessidade de análise fiscal de profundidade nos documentos e livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do artigo 17.

 

CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS

 

SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IPM

 

Art. 16. Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUCIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM, de acordo com:

I – o índice obtido pela média das relações percentuais entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor Adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e

II – os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria e Ajuste Econômico, conforme estabelecido na Lei n.º 2.664, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1.º O Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento-3/4) do Índice de Valor Adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pela Lei n.º 2.664/1996 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento-1/4) do valor adicionado total.

§ 2.º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica e Receita Própria deverão ser coletados pela CIEF/SUCIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los direta ou indiretamente por ofício dirigido às autoridades competentes.

§ 3.º A Superintendência Estadual de Arrecadação (SUAR), a fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, deverá informar à CIEF/SUCIEF, até o dia 31 de março de cada exercício, a arrecadação do ICMS ocorrida no ano-base anterior em cada município, a qual poderá ser disponibilizada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 1º do artigo 15.

 

SEÇÃO II

DO IPM PROVISÓRIO

 

Art. 17. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o município questioná-los por intermédio do Prefeito, das Associações de Municípios ou seus representantes, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUCIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

§ 1.º Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUCIEF.

§ 2.º Quando envolver solicitação de apropriação de Valor Adicionado apurado na DECLAN-IPM, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a referida declaração.

§ 3.º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SEFAZ e não considerada no cálculo do IPM por ter sido apresentada fora do prazo, o município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-la no sistema informatizado.

§ 4.º Não será considerado o recurso apresentado após o prazo estabelecido no caput deste artigo e nem entregue em órgão estranho à SEFAZ.

§ 5.º Compete à CIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamento da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos  diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.

§ 6.º As inconsistências relatadas nos recursos do IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos municipais não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do Valor Adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do artigo 3º da Lei Complementar Federal n.º 63/1990.

§ 7.º Os processos de recursos com o parecer da CIEF e pronunciamento do titular da SUCIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.

 

SEÇÃO III

DO IPM DEFINITIVO

 

Art. 18. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.

Parágrafo único – Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dos Índices Provisórios.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 19. As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporâneas de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no artigo 3º, a partir da disponibilização do formulário eletrônico e do programa gerador.

Art. 20. A DECLAN-IPM, ano-base 2006, apresentada antes da publicação da Portaria SUCIEF, na forma prevista no artigo 3º, deverá ser retificada conforme estabelecido nesta Resolução, caso o valor adicionado calculado segundo as regras definidas pelas novas instruções de preenchimento for diferente do anteriormente apurado.

Art. 21. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2006 observará os seguintes prazos:

I – DECLAN-IPM Normal: até 15 de maio de 2007;

II – DECLAN-IPM Retificadora: até 23 de maio de 2007.

Art. 22. Compete à SUCIEF baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado da Receita"

PORTARIA SUCIEF 8 DE 17 DE ABRIL DE 2007


"O SUPERINTENDENTE  DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3.º e 22 da Resolução SEFAZ n.º 30, de 09 de abril de 2007,

R E S O L V E:  

Art. 1.º A DECLAN-IPM ano-base 2006 e a DECLAN-IPM de Baixa ano-base 2007 deverão ser elaboradas por formulário eletrônico (declaração on-line), por programa gerador disponibilizado no site da SEFAZ (www.receita.rj.gov.br) ou por programa do próprio contribuinte, de acordo com o Manual de Instruções de Preenchimento, associado a esta Portaria, e deverão ser entregues exclusivamente pela Internet, segundo o disposto na Resolução SEFAZ n.º 30/2007 e nesta Portaria.

§ 1.º A declaração on-line encontra-se disponível no site da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br/servicos/declan/;

§ 2.º Fica mantida a versão “0.1.1.1” do programa gerador, para fazer download, disponível no endereço eletrônico mencionado no parágrafo anterior;

§ 3.º A DECLAN-IPM poderá ser gerada ainda por programa do próprio contribuinte, desde que a geração do arquivo da declaração esteja de acordo com o layout da referida versão, localizado no endereço http://www.receita.rj.gov.br/sub_adj_trib/sucief/declan/index.shtml.

Art. 2.º O preenchimento e a entrega de declarações relativas a anos-base anteriores, inclusive declarações retificadoras, deverão obedecer aos mesmos procedimentos previstos no artigo 1.º.

Art. 3.º Para fins de preenchimento da DECLAN-IPM não será permitida a utilização de versões de programa gerador anteriores à mencionada no § 2.º do artigo 1.º.

Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GILSON DE SÁ REBELLO

Superintendente"



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