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16/04/2007 - 09:20

Decisões dos Tribunais

TRT-MG: Não apresentação de formulário PPRA impresso pode gerar multa administrativa

A 7ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, negou provimento a agravo de petição de uma empresa metalúrgica, condenada a pagar multa administrativa em processo de execução fiscal de dívida ativa, ajuizada pela União Federal. É que a empresa não disponibilizou para exame do fiscal o documento de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, em sua forma impressa, recebendo a aplicação da multa prevista no artigo 200 da CLT, combinado com a NR 09, da Portaria 3214/78. No recurso, a executada reafirmou que o PPRA foi corretamente implantado e que o documento-base estava à disposição do agente fiscalizador para exame em versão eletrônica, mas que o fiscal recusou-se a aguardar o término da impressão porque estava com pressa.

A juíza ressaltou que a NR-09, além de obrigar as empresas a implementar o programa, exige também uma ação contínua, com a identificação das metas e prioridades para eliminação dos riscos e avaliação periódica de resultados.

Ainda de acordo com a norma, o PPRA deverá ser apresentado em documento-base, devendo suas alterações permanecer disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. O formato eletrônico, frisou a juíza, “não permitia o exame da revisão periódica prevista na NR-09, a qual somente poderia ser demonstrada por intermédio dos papéis devidamente assinados pelos responsáveis” . Ela acrescentou, ainda, que o documento deveria estar assinado e datado, permitindo a averiguação da avaliação periódica mínima prevista na norma.

A juíza manteve a condenação da empresa, ressaltando que o empregador tem a obrigação de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho como expresso no artigo 157 da CLT, inciso I. “E a implementação do PPRA com a observância de todas as determinações contidas na NR-09 configura uma das hipóteses dessa obrigação, que não chegou a ser observada integralmente pela executada” , finalizou. (AP nº 00232-2006-052-03-00-4)

FONTE: TRT-MG

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