TRT-MG: Justiça do Trabalho descaracteriza justa causa aplicada em conjunto com outra punição
A 7ª Turma do TRT de Minas, em decisão recente, manteve sentença que descaracterizou a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, após encontrar evidências de que o empregador já havia aplicado ao empregado uma sanção anterior pela mesma falta praticada. Segundo explica o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, o empregador não pode se servir de uma transgressão contratual já punida para dispensar o reclamante por justa causa, pois isso implicaria duplicidade de punição, o que é inadmissível no Direito do Trabalho.
A ré insistia na dispensa do reclamante por desídia, alegando faltas injustificadas ao trabalho, o que ampararia a justa causa. Sustentou ter aplicado penas pedagógicas – como a advertência seguida de suspensão - observando sempre a gradação da pena. Mas, ao atribuir a prática de ato faltoso ao reclamante, a reclamada atraiu para si o encargo de demonstrar, cabalmente, a ocorrência dessa falta.
A Turma entendeu que a empregadora não se desincumbiu desse ônus, até porque a prova documental revelou que as faltas do reclamante, inclusive aquela que motivou a sua dispensa, já haviam sido punidas com a suspensão. Assim, admitir a justa causa seria aceitar a dupla punição por uma mesma falta.
O relator esclarece que, no caso, foram apenas duas faltas injustificadas durante o contrato de trabalho, não tendo a empregadora demonstrado, no curso do processo, a ocorrência de outro ato desidioso do empregado após a aplicação das suspensões e advertências. “Nesse contexto, não houve gradação da pena, não restando evidenciada a falta grave cometida pelo autor a autorizar a dispensa por justa causa” – conclui. (RO nº 00773-2006-027-03-00-2)
FONTE: TRT-MG
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 22/11 | R$5,8118 |
Dolar V | 22/11 | R$5,8124 |
Euro C | 22/11 | R$6,0501 |
Euro V | 22/11 | R$6,0513 |
TR | 21/11 | 0,0999% |
Dep. até 3-5-12 |
22/11 | 0,5728% |
Dep. após 3-5-12 | 22/11 | 0,5728% |