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03/04/2007 - 09:16

ICMS - PR

Estado veda o pagamento de ICMS e IPVA mediante a compensação de precatórios

Através do Decreto 418, de 28-3-2007, publicado no DO-PR da mesma data, o Governador do Estado vedou o pagamento do ICMS e do IPVA mediante a compensação com precatórios. Foram revogados, ainda, os Decretos 5.003, de 12-11-2001, e 5.154, de 17-12-2001 (Informativo 52/2001).
Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 418/2007:

"Decreto 418, de 28-3-2007
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, V, da Constituição Estadual e, considerando a reivindicação dos Municípios paranaenses para que o Estado do Paraná deixe de efetivar compensações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) com precatórios, em face da parcela destes tributos pertencente aos Municípios nos termos do art. 158, III e IV, da Constituição Federal;
considerando a preocupante queda da arrecadação relativa aos tributos mencionados em razão de abatimentos realizados independentemente da inscrição do débito em dívida ativa;
considerando a recomendação para que as Federadas deixem de tomar medidas visando à quitação de tributos por precatórios até que seja aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 12/2006;
considerando as decisões judiciais de não mais homologar as cessões de precatórios, à vista da ausência de mecanismos efetivos de controle,
DECRETA:
Art. 1º. Fica vedado o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mediante compensação com precatórios.
Art. 2º. Ficam revogados os Decretos nº 5.003, de 12 de novembro de 2001 e nº 5.154, de 17 de dezembro de 2001.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil"

 

 



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