TST garante direito de empregada doméstica a férias proporcionais
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma empregada doméstica o direito às férias proporcionais, em voto relatado pelo juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury. Segundo ele, “a Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais”.
A dona de casa recorreu ao TST contra decisão do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) que garantiu o direito por aplicação subsidiária da CLT. No acórdão regional, o juiz relator salientou que “embora a Lei nº 5.859/72 não preveja a proporcionalidade nas férias do empregado doméstico, me filio à corrente jurisprudencial e doutrinária no sentido de adotá-la por aplicação subsidiária da CLT”. A lei citada regulamenta a profissão de empregado doméstico.
A empregada foi admitida em 1988 e demitida em 1996, com salário de R$ 112,00. Contou que sua carteira de trabalho só foi assinada em 1991, em descumprimento ao artigo 29 da CLT. Afirmou que não recebeu os últimos 11 dias trabalhados nem as verbas rescisórias. A sentença, com base no decreto que regulamentou a Lei nº 5.859 e no artigo 8º da CLT, entendeu que os empregados domésticos, após um ano de serviço, têm direito às férias proporcionais.
A dona de casa recorreu ao TRT/RJ, alegando que, por lei, a doméstica não teria direito às férias em dobro nem às férias proporcionais. O TRT/RJ negou a alegação, manteve a concessão das férias proporcionais e das verbas rescisórias, negando porém, o pagamento relativo ao vale-transporte. Não satisfeita com a decisão, a empregadora recorreu ao TST, que não acatou seu recurso.
O juiz Ronan Koury citou precedentes no mesmo sentidos dos ministros João Oreste Dalazen, Cristina Peduzzi e Alberto Bresciani, segundo os quais, se a lei e a Constituição asseguram “o mais” (férias anuais integrais), com muito maior razão asseguram também “o menos” (férias proporcionais). A decisão ressaltou que o “artigo 2º do decreto que regulamenta a Lei 5.859/72 estabelece que, com exceção do capítulo referente às férias, não se aplicam aos domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho”. (RR 759.894/2001.3)
FONTE: TST
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