TST mantém justa causa de empregado demitido por cobrar suborno
A suspensão do contrato de trabalho para apuração de falta grave quando o trabalhador detém estabilidade provisória no emprego em razão da proximidade das eleições é um procedimento legal, além assegurar ao empregado direito ao contraditório e à ampla defesa na investigação dos atos a ele imputados. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade do inquérito judicial que culminou na demissão por justa causa de um advogado empregado do Banrisul. O relator do recurso foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
O inquérito judicial foi aberto depois que o banco teve notícia de que o advogado teria cobrado propina para facilitar um acordo entre a instituição financeira e um casal de produtores rurais de São Borja (RS). O valor do acordo era de R$ 150 mil, e o advogado do banco cobrou R$ 30 mil para facilitar a negociação. A conversa foi gravada pelo representante do casal e a fita foi entregue ao banco, que utilizou a gravação como meio de prova. Uma segunda acusação contra o empregado ocorreu após análise grafológica da assinatura da advogada do casal, constatando sua falsidade.
O banco, uma sociedade de economia mista, alegou que a Lei nº 7.773/89 impedia a demissão de servidor público no período eleitoral, e por isso preferiu abrir o inquérito como procedimento prévio à demissão. A Vara do Trabalho considerou lícita a conduta patronal de suspender o empregado e ajuizar o inquérito para apuração de falta grave para poder despedi-lo. Segundo o juiz de primeiro grau, a lei não estabelece qualquer vedação ao procedimento. Além disso, as faltas foram provadas. O juiz afirmou que o banco não teve qualquer participação na gravação da fita, portanto a prova não poderia ser tida como ilícita.
O empregado recorreu ao TRT/RS, questionando a validade da utilização, como meio de prova, de gravação feita sem o seu consentimento. Pediu o pagamento dos valores suspensos, como salário, FGTS e 13° salário, entre outras verbas. A decisão regional manteve a sentença, ressaltando que foi demonstrada a prática de ilícitos trabalhistas previstos na CLT e afastada qualquer participação do banco na gravação da extorsão. O advogado recorreu ao TST. O ministro Carlos Alberto observou que houve a confirmação de que a voz na gravação era do advogado. Além disso, não se pode confundir esse tipo de gravação com interceptação telefônica.
O relator citou jurisprudência do STF segundo a qual “é lícita a gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de servir de elemento probatório, em legítimo exercício de defesa”. Além disso, o relator verificou que o TRT/RS confirmou, por perícia grafodocumentoscópica, a falsificação de assinatura, elemento suficiente para a caraterização da justa causa por mau procedimento. O ministro concluiu que para se descaracterizar a justa causa prevista no artigo 482 da CLT, seria imprescindível o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. (RR-88517/2003-900-04-00.5)
FONTE: TST
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 22/11 | R$5,8118 |
Dolar V | 22/11 | R$5,8124 |
Euro C | 22/11 | R$6,0501 |
Euro V | 22/11 | R$6,0513 |
TR | 21/11 | 0,0999% |
Dep. até 3-5-12 |
22/11 | 0,5728% |
Dep. após 3-5-12 | 22/11 | 0,5728% |