TRT-MG: Ação trabalhista pode ser ajuizada no local da contratação ou da prestação de serviços
De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador. Ou seja, a reclamação trabalhista só pode ser oposta no Município em cuja jurisdição ocorra a prestação de serviços. Mas o parágrafo 3º do mesmo artigo traz uma exceção a esta regra ao determinar que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.
Com base nessa exceção, a 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa que postulava a nulidade de decisão do Juiz do Trabalho de Sete Lagoas, alegando que esta teria sido proferida por juízo incompetente, já que a prestação de serviços se deu exclusivamente em obra localizada na cidade de Pompeu. Por aplicação do caput do artigo 651 da CLT, a Vara do Trabalho de Patos de Minas seria, portanto, competente para processar e julgar a reclamatória. O desembargador, no entanto, constatou nos autos que a contratação do reclamante se deu na cidade de Sete Lagoas e a prestação de serviços, na cidade de Pompeu. “Logo, restando incontroverso que a prestação de serviços ocorreu em local diverso do da celebração do contrato, aplica-se à espécie não a regra geral do ‘caput’ do artigo 651, mas sim a exceção, prevista no seu parágrafo 3º” - frisou o relator.
Com esse entendimento, a Turma considerou que o juiz prolator da sentença é, de fato, competente para processar e julgar o feito, afastando a nulidade alegada pela reclamada.(RO nº 00863-2006-039-03-00-3)
FONTE: TRT-MG
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