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21/06/2018 - 13:04

Caso Fortuito

Greve exclui culpa do e-commerce em atrasos nas entregas

As empresas poderão se defender na Justiça de ações questionando atrasos além da previsão de entrega, alegando acontecimento fortuito externo como já foi feito diversas vezes no passado


Os vendedores de produtos pela internet que tiveram atrasos nas entregas por conta da greve dos caminhoneiros não podem ser responsabilizados na Justiça mesmo que os prazos tenham excedido o limite.


Segundo a sócia em direito do consumidor do Zeigler e Mendonça de Barros Sociedade de Advogados (ZMB), Silvia Zeigler, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) coloca a responsabilidade objetiva por qualquer dano ao consumidor no vendedor da mercadoria ou serviço excetuando-se três hipóteses: o fornecedor não ter colocado aquele produto na prateleira, a culpa ser de um terceiro ou do próprio consumidor. A paralisação de caminhoneiros por dez dias é o segundo caso.


“A greve é algo que foge completamente ao controle do fornecedor”, afirma a especialista. “Não há como considerar sequer como um fortuito interno, porque [os caminhoneiros] bloquearam as estradas”, acrescenta.


Para o advogado especializado em relações de consumo do Costa Marfori Advogados, Ricardo Marfori, como a greve teve adesão maciça, espera-se que o Judiciário entenda a ausência de responsabilidade das empresas. “As entregas dependem do transporte rodoviário e grande parte dos consumidores reclamará dos atrasos que ocorreram. Contudo, existem situações de reconhecimento do Poder Judiciário de isenção de culpa do comércio varejista em hipóteses parecidas, como aconteceu em outras paralisações no passado”, explica.


Durante a greve no porto de Itajaí (SC), por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu culpa exclusiva de terceiro na alteração de itinerário de uma viagem internacional de navio. Em resposta à ação ajuizada pelos passageiros, o relator do processo, o desembargador Kioitsi Chicuta, entendeu que ambas as rés acionadas, a agência de turismo e a empresa de navegação, possuíam “responsabilidade solidária e objetiva”, mas que houve “excludente de responsabilidade ou fortuito externo”. “[...] não houve demonstração idônea de conhecimento prévio e direto sobre a greve no porto de Itajaí, provocando radical alteração do cronograma da viagem, passando de viagem internacional para aquela nacional”, apontou o magistrado.


Marfori acredita que ainda que se fale em risco assumido do comerciante ao trabalhar neste ramo, não haveria como, em uma situação excepcional, exigir a responsabilização.


Cuidados


Apesar das chances serem boas no Judiciário para as companhias que sofrerem com este tipo de ação, Silvia lembra que é importante demonstrar boa-fé diante do juiz, garantindo que a empresa tomou todas as providências necessárias para dar transparência aos seus clientes. “O que o fornecedor tem que fazer é informar o consumidor e dar a opção de cancelamento do contrato”, recomenda a advogada.


Em caso de venda de serviços como viagens, essa oferta de cancelamento é especialmente importante, uma vez que a pessoa que se programou para sair do País em uma semana específica dificilmente aceitará passagens para outro período. “O dever de informação é repetido em diversos pontos do código. Ninguém sabia quanto ia durar a greve. Porém, isso tem que estar claro para o consumidor”, ressalta.


O mesmo vale para o acompanhamento dos pedidos. Se já é importante em situações normais que o vendedor do e-commerce disponibilize uma ferramenta para o cliente saber onde está a mercadoria que comprou, isso se torna ainda mais relevante para momentos em que a previsão de entrega é comprometida.


FONTE: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços



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