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23/03/2007 - 09:26

FGTS

STJ: Mutuário pode utilizar FGTS para quitar imóvel mesmo fora das regras do SFH

Pessoa em difícil situação econômica que está em débito na compra da casa própria pode utilizar os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para quitar a dívida. Isso mesmo que o imóvel não tenha sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A conclusão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que o mutuário possa utilizar seu FGTS em financiamento para aquisição de material de construção.

A Segunda Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF). O objetivo da instituição financeira era reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, que já havia negado recurso com o qual a CEF pretendia invalidar decisão que beneficiava o mutuário cearense Francisco de Assis Amaral Bastos.

Bastos, na Justiça Federal, conseguiu o direito de utilizar os recursos da sua conta do FGTS para abater uma dívida de cerca de R$ 7,3 mil referentes a empréstimos concedidos pela própria CEF para a compra de material para a construção do seu imóvel, em terreno da própria família.

No recurso ao STJ, os advogados da Caixa ressaltam que a decisão da Seção Judiciária de Fortaleza, mantida pelo TRF, feriu o disposto na Lei nº 8.036/90, que regula o uso do FGTS para a compra da casa própria. De acordo com a defesa, o uso do FGTS para a quitação de dívidas imobiliárias “só seria possível nos casos próprios de aquisição de moradia através de sistema de financiamento ou de autofinanciamento, porém, no caso em tela, pretende o recorrido [Bastos] a liberação dos valores para a construção direta sem utilizar o financiamento e o autofinanciamento, à margem de qualquer amparo legal”.

De acordo com o relator do processo na Segunda Turma, ministro Castro Meira, o artigo 20 da Lei nº 8.036/90 “inclui a previsão de saque para socorrer o trabalhador que pretenda realizar a amortização de parcelas da compra, efetuada sem intermediação do agente financeiro”.

O ministro também ressaltou que a decisão do TRF5 “encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte que tem admitido a possibilidade do levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS para a aquisição de imóvel, ainda que este não seja financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação”. O entendimento do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma.

FONTE: STJ


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