TST: Empregada demitida grávida ganha indenização
O desconhecimento do empregador do estado de gravidez da empregada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Esta foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a agravo de instrumento interposto pela empresa Tec Pet Transportes e Serviços Ltda.
A empregada, de 22 anos, foi admitida pela empresa em dezembro de 2001, como ajudante interna, com salário de R$ 299,00 por mês. Segundo contou na petição inicial, foi demitida, sem justa causa, em março de 2004, quando contava com 21 semanas de gravidez.
Disse que a empresa tinha conhecimento de seu estado e, mesmo assim, optou por demiti-la. Contou que chegou a enviar um telegrama para a firma, avisando-a oficialmente da gravidez e pleiteando a reintegração ao emprego, mas não foi atendida.
Em junho de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração ou o pagamento da estabilidade, salário-maternidade (120 dias), férias, 13° proporcional, FGTS e multa do artigo 477 pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
A empresa, em contestação, disse que a empregada concordou com seu desligamento e deu recibo com quitação plena de todas as verbas que lhe eram devidas, sem fazer ressalvas. Disse, ainda, que não tinha conhecimento da gravidez e acreditava que nem ela mesma soubesse quando foi pré-avisada da demissão, pois o atestado juntado aos autos confirmava o estado gravídico no dia 20 de abril de 2004, ou seja, 49 dias após a comunicação do aviso-prévio.
Por fim, disse que a Convenção Coletiva de Trabalho assinada com a categoria previa que a gestante deveria comunicar o estado gravídico no ato da dispensa ou, em caso de desconhecimento, dentro do prazo de 30 dias, contados da comunicação do rompimento do contrato de trabalho, hipótese em que lhe seria assegurado o direito à reintegração ao cargo que ocupava.
A sentença foi favorável à empregada. Segundo o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), o atestado apresentado pela autora da ação comprova que ela estava grávida de cinco meses quando foi demitida, e que o fato de ter enviado telegrama à empresa reivindicando a recolocação comprova que ela “queria o emprego de volta, e não apenas receber sem trabalhar”.
Quanto à comunicação da gravidez, a sentença destacou que não importa o desconhecimento, pois assim que a empresa tomou conhecimento da gravidez deveria ter procurado a empregada para lhe devolver o emprego, e não o fez. O juiz, com base na certidão que comprova o nascimento da criança no dia 24 de agosto de 2004, concedeu à empregada o direito à estabilidade até o dia 24 de janeiro de 2005. Diante da impossibilidade de reintegração, condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva e salário-maternidade.
A Tec Pet recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deu parcial provimento ao recurso. De acordo com o acórdão do Regional, “pouco importa a ciência ou não do empregador quanto ao estado gravídico da empregada, afinal, o que interessa é a data da confirmação da gravidez”. O TRT excluiu da condenação apenas a parcela referente ao salário-maternidade, porque esta já estava inserida no salário deferido de todo o período estabilitário.
A empresa novamente recorreu, desta vez ao TST. O agravo de instrumento não foi provido. No caso, o processo estava submetido ao rito sumaríssimo, onde só se admite o recurso por contrariedade a Súmula do TST ou por violação direta a preceito constitucional, o que não conseguiu demonstrar a parte recorrente.
O relator do processo, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, julgou em conformidade com o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula n° 244 da SDI-1, que diz que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. (AIRR-915/2004-096-15-40.3)
FONTE: TST
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Set | 1,03% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Set | 0,58% |
INPC | Set | 0,48% |
IPCA | Set | 0,44% |
Dolar C | 11/10 | R$5,62570 |
Dolar V | 11/10 | R$5,62630 |
Euro C | 11/10 | R$6,15510 |
Euro V | 11/10 | R$6,15630 |
TR | 10/10 | 0,0812% |
Dep. até 3-5-12 |
14/10 | 0,5659% |
Dep. após 3-5-12 | 14/10 | 0,5659% |