SEFAZ cria códigos de identificação para preenchimento do DARJ de pagamento do ICMS/Substituição Tributária
A Resolução 27 SEFAZ, de 16-3-2007, publicada no DO-RJ de 19-3-2007, além de criar os códigos, que deverão constar no Campo 04 do DARJ, também esclarece quando deve ser utilizado o DARJ e quando deve ser utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
A obrigatoriedade do uso do código de identificação no Campo 4 do DARJ se aplica aos pagamentos de ICMS/Substituição Tributária que ocorrerem a partir de 1-4-2007.
Veja o teor da Resolução 27 SEFAZ/2007:
"O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O recolhimento de ICMS devido por operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá ser efetuado:
I – por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na hipótese de tratar-se de contribuinte substituto:
a) por força de convênio ou protocolo com o Estado onde o contribuinte está localizado;
b) por força de Termo de Acordo assinado pelo contribuinte com o Estado do Rio de Janeiro, na hipótese de não haver convênio ou protocolo com o Estado onde ele está localizado.
II – por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), no código de receita 023-0 – ICMS Substituição Tributária, devendo, obrigatoriamente, identificar a origem do recolhimento indicando no campo nº 4, “Documento de Origem”, da seguinte maneira:
a) no caso de recolhimento efetuado pelo contribuinte substituto localizado neste Estado, utilizar códigos de identificação, conforme o Anexo I;
b) no caso de recolhimento efetuado pelo adquirente estabelecido neste Estado, na qualidade de contribuinte substituído, utilizar códigos de identificação, conforme o Anexo II;
c) no caso de recolhimento, efetuado em nome do adquirente estabelecido neste Estado, pelo remetente localizado em outra unidade federada, não sendo este signatário de Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro, nem havendo convênio ou protocolo com seu Estado, utilizar códigos de identificação, conforme o Anexo III.
Art. 2º – Os DARJ de que trata esta Resolução poderão ser emitidos pelo Portal de Pagamentos no endereço www.receita.rj.gov.br.
Art. 3º – Fica a Superintendência de Arrecadação (SUAR) autorizada a instituir, alterar ou extinguir códigos de identificação de recolhimentos e a baixar normas complementares.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)
Anexo I
IDENTIFICADORES PARA USO POR CONTRIBUINTE NA SITUAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1º, inc II, "a" da RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 27/2007
Código |
Descrição |
108 |
BEBIDAS (Protocolo ICMS 11/91) |
116 |
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (ANEXO I do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
124 |
VEÍCULOS E PNEUMÁTICOS (ANEXO I do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
132 |
MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS (ANEXO II do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
140 |
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (ANEXO II do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) – Protocolo ICMS 36/2004 |
159 |
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (ANEXOS I e II do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
167 |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (ANEXO II do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
175 |
CIMENTO (ANEXO I do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
183 |
TINTAS E VERNIZES (ANEXO I do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
191 |
VENDA PORTA A PORTA |
205 |
MATERIAL DE LIMPEZA DOMÉSTICA (ANEXO II do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
396 |
OUTROS |
Anexo II
IDENTIFICADORES PARA USO POR CONTRIBUINTE NA SITUAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1º, inc. II, "b" da RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 27/2007
Código |
Descrição |
400 |
BEBIDAS (Protocolo ICMS 11/1991) |
418 |
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (ANEXO I do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
426 |
VEÍCULOS E PNEUMÁTICOS (ANEXO I do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
434 |
MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS (ANEXO II do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
442 |
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (ANEXO II do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) – Protocolo ICMS 36/2004 |
450 |
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (ANEXOS I e II do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
469 |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (ANEXO II do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
477 |
CIMENTO (ANEXO I do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
485 |
TINTAS E VERNIZES (ANEXO I do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
493 |
VENDA PORTA A PORTA |
507 |
MATERIAL DE LIMPEZA DOMÉSTICA (ANEXO II do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
698 |
OUTROS |
Anexo III
IDENTIFICADORES PARA USO POR CONTRIBUINTE NA SITUAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1º, inc. II, "c" – RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 27/2007
Código |
Descrição |
701 |
BEBIDAS (Protocolo ICMS 11/1991) |
710 |
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (ANEXO I do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
728 |
VEÍCULOS E PNEUMÁTICOS (ANEXO I do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
736 |
MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS (ANEXO II do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
744 |
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (ANEXO II do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) – Protocolo ICMS 36/2004 |
752 |
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (ANEXOS I e II do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
760 |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (ANEXO II do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
779 |
CIMENTO (ANEXO I do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
787 |
TINTAS E VERNIZES (ANEXO I do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
795 |
VENDA PORTA A PORTA |
809 |
MATERIAL DE LIMPEZA DOMÉSTICA (ANEXO II do Livro II do Decreto nº 27.427/2000) |
990 |
OUTROS |
"
Selic | Out | 0,93% |
IGP-DI | Out | 1,54% |
IGP-M | Out | 1,52% |
INCC | Out | 0,68% |
INPC | Out | 0,61% |
IPCA | Out | 0,56% |
Dolar C | 22/11 | R$5,8118 |
Dolar V | 22/11 | R$5,8124 |
Euro C | 22/11 | R$6,0501 |
Euro V | 22/11 | R$6,0513 |
TR | 21/11 | 0,0999% |
Dep. até 3-5-12 |
22/11 | 0,5728% |
Dep. após 3-5-12 | 22/11 | 0,5728% |