TST: Radialista ganha adicional por acumular seis funções
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que concedeu a um radialista diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções de locutor-entrevistador, locutor esportivo, locutor-apresentador e animador de seis programas da empresa Portal Radiodifusão Ltda.
O radialista disse que foi contratado pela Rede Pampa de Comunicação, em maio de 1999, para trabalhar como produtor-executivo, com salário de R$ 139,00 para uma jornada semanal de 12 horas. Disse que durante o curso do contrato de trabalho foi recebendo novas incumbências, com elastecimento da jornada e contratos adicionais de locutor.
Quando foi demitido, em outubro de 2002, era responsável pela apresentação dos programas: Plantão das Multidões, Trajetória Esportiva, Ronda da Rodada, Anatomia do Futebol, Futebol Alegria do Povo e Tribuna Popular. Em abril de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a declaração de existência de seis contratos de trabalho distintos, diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional pelo acúmulo de funções, FGTS complementar, salário-família, insalubridade e indenização por ter sido dispensado do trabalho 30 dias antes da data-base de sua categoria profissional.
A empresa, em contestação, somente admitiu a existência de dois contratos de trabalho, alegando que seria “humanamente impossível” para um único trabalhador ter tantas atribuições como alegado na petição inicial. A sentença foi favorável ao autor, e a empresa foi condenada a pagar ao radialista acréscimo de 40% pelo exercício da função de locutor-entrevistador, 40% pela função de locutor esportivo e considerou devido o pagamento dos salários referentes à função de locutor-apresentador, bem como julgou procedentes os demais pedidos.
A empresa, insatisfeita, recorreu da sentença e o TRT/RS reformou a decisão apenas quanto ao adicional de insalubridade. A empresa recorreu ao TST insistindo no indeferimento do adicional para acúmulo de função, mas o agravo de instrumento não foi provido. O relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, destacou em seu voto que o TRT/RS levou em consideração o disposto no artigo 13 da Lei 6.615/78, que prevê um adiconal de 40% por função acumulada. “Assim, tendo sido reconhecido nos autos o exercício de várias funções acumuladas, sobre cada uma delas deveria incidir o percentual em questão”, fundamentou o ministro. (A-AIRR-401/2004-016-04-40.0).
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