MP dispensa retenção de imposto na compra de passagens por órgão público
A Medida Provisória 822/2018, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 2-3 prorrogou até 31 de janeiro de 2022, a dispensa de retenção de tributos na fonte sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
A MP altera a Lei 9.430/96 e reestabelece a dispensa de retenção que tinha sido encerrada em 31 de dezembro de 2017.
De acordo com a norma, os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do IR, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep.
Essa dispensa visa trazer economia para Administração Pública Federal na aquisição de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas em contrapartida à compra com agências de viagens.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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TR | 08/10 | 0,1059% |
Dep. até 3-5-12 |
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Dep. após 3-5-12 | 09/10 | 0,5726% |