TST: Mantida descaracterização de contrato temporário de carpinteiro
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que declarou nulo o contrato de trabalho por prazo determinado e condenou uma empresa de construção civil do Amazonas a pagar as verbas rescisórias típicas do contrato comum a um carpinteiro. Ao negar o agravo de instrumento da empresa RD Engenharia e Comércio Ltda., o ministro relator Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que o TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) concluiu, com base em fatos e provas, que a empresa utilizou-se de autorização prevista em norma coletiva para eliminar o pagamento de direitos ao trabalhador.
De acordo com a decisão regional, o carpinteiro foi contratado para desempenhar função intrinsecamente ligada à atividade específica da empresa de construção. O artigo 443 da CLT permite a contratação por prazo determinado em três situações: para execução de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, em caso de atividades empresariais de caráter transitório e em caso de contrato de experiência. Segundo o TRT/11ª, o trabalho do carpinteiro não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, já que ele exercia função essencial na construção civil, construindo formas e caixotes de madeiras.
No recurso ao TST, a defesa da RD Engenharia afirmou que contratou o carpinteiro por prazo determinado (com vigência entre 08/03/2005 e 08/04/2005), em caráter transitório e com base na cláusula 38ª da Convenção Coletiva da categoria. Contestou a condenação ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional, FGTS mais a multa de 40%, entre outras parcelas, alegando que não poderia ser penalizada apenas por ter cumprido a Convenção.
Em seu voto, o ministro Carlos Alberto rejeitou o argumento da empresa. “A previsão da contratação a termo em norma coletiva não socorre a reclamada, pois, muito embora a Constituição Federal consagre o reconhecimento da negociação coletiva de trabalho, tal pactuação deve ser fruto de discussão entre sindicatos e empresas participantes, visando sejam estipuladas condições de trabalho, de um lado, com concessão de alguns benefícios pela empresa, e de outro lado, renúncia de direitos pelo empregado”, enfatizou.
Segundo o relator, no caso em questão, ficou claro que não houve concessões recíprocas, mas somente eliminação de direitos do trabalhador. “A duração indeterminada dos contratos é regra geral, ordinária, enquanto os contratos com fixação de prazo constituem a exceção, têm caráter extraordinário e como tal somente podem ser celebrados nas estritas hipóteses legais que, consoante quadro fático traçado pelo Regional, não se verificaram no caso concreto”, acrescentou. Carlos Alberto acrescentou que as normas de proteção do trabalhador não podem ser suplantadas pelas vontade das partes, nem mesmo por acordo ou convenção coletiva. (AIRR 26432/2005-006-11-40.6)
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