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06/03/2007 - 09:35

Decisões dos Tribunais

TST: Apontadora de jogo do bicho perde ação na Justiça do Trabalho

Não há como reconhecer a validade do contrato de trabalho de apontadora de jogo do bicho, por envolver pedido baseado em atividade ilícita. Esta é a decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu provimento ao recurso do dono da banca.

A ação trabalhista foi proposta em dezembro de 2003. Na petição inicial a trabalhadora, de 44 anos, alegou que foi contratada pela Banca da Sorte Ltda – ME, como “vendedora”, em abril de 2003, com salário de R$ 250,00. Disse que foi demitida sem justa causa em novembro do mesmo ano, sem ter recebido as verbas rescisórias. Pediu que a empresa fosse compelida a fazer as anotações em sua carteira de trabalho, a entregar as guias para recebimento de seguro desemprego e a pagar FGTS e demais verbas trabalhistas.

O empregador, Marcos Zommer, compareceu em juízo para contestar a ação. Disse que era dono de uma banca de jogo do bicho localizada na Avenida Oscar Barcelos, em frente a “Ivo Motos”, bairro centro, em Rio do Sul (SC), e que a empregada foi contratada por ele como coletora de apostas.

O bicheiro alegou em sua defesa que, tendo em vista a ilicitude do jogo do bicho, a “Banca da Sorte” nunca existiu como pessoa jurídica e que portanto não seria parte legítima para constar no pólo passivo da ação. Alegou, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido porque o objeto do contrato era ilícito. Disse que a cambista tinha total conhecimento da ilicitude de seu trabalho. “A causa da relação jurídica é ilícita e imoral. Não se pode reconhecer qualquer direito. Do contrário, estar-se-ia legalizando um ajuste contra a ordem”, enfatizou o bicheiro na inusitada defesa.

A sentença foi favorável à cambista. O dono da banca de bicho foi condenado a anotar a carteira de trabalho da empregada, na qualidade de vendedora, além de pagar os meses relativos ao seguro-desemprego, férias, 13° salário, FGTS e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Insatisfeito com a decisão, o bicheiro recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) manteve a condenação. Segundo o acórdão, “em que pese a ilicitude do jogo do bicho, considerar nulo o contrato de trabalho celebrado com o trabalhador que exerce suas atividades na coleta de apostas significaria premiar o contraventor, desobrigando este de cumprir as leis trabalhistas em prejuízo daquele.”

Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. O dono da banca de jogo do bicho conseguiu reverter a decisão. Segundo entendimento prevalecente no TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 199 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), não há contrato de trabalho em face da prestação de serviços em jogo do bicho, ante a ilicitude do objeto.

Pelo entendimento da Corte, quem presta serviços em banca de jogo de bicho exerce atividade ilícita, definida por lei como contravenção penal. Por tal motivo, não há como reconhecer a validade do contrato de trabalho, pois o Judiciário Trabalhista estaria convalidando uma prática contratual que se encontra em total desarmonia com os princípios legais que regem os contratos. (RR-1650/2003-011-12-00.1).

FONTE: TST

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