Regulamentada a dação de bem imóvel para pagamento de dívida ativa da União
Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 9-2, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Portaria 32/2018 que regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União. A norma não se aplica aos débitos apurados no regime do Simples Nacional.
Entre outras disposições, a Portaria estabelece que a dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.
Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente e que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, que deverá ser emitido:
– por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano;
– pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em se tratando de imóvel rural, caso em que o procedimento ocorrerá em atendimento ao interesse social, para fins de reforma agrária.
O devedor arcará com os custos da avaliação do imóvel.
Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa da União que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
A PGFN disponibilizará em seu sítio na internet área para registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos federais interessados.
Também foi publicada no mesmo Diário Oficial da União a Portaria 33 PGFN/2018, que disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, em face das novas disposições dos artigos 20-B e 20-C da Lei 10.522/2002, acrescidos pela Lei 13.606/2018, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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