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05/02/2018 - 11:38

Débito Fiscal - Parcelamento

Portaria consolida débitos do parcelamento da Lei 12.865 junto à PGFN

Através da Portaria 31/2018, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 5-2, foram estabelecidas as regras relativas à consolidação de débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma prevista na Portaria Conjunta 7 PGFN/RFB/2013, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Lei 11.941/2009 instituiu a possibilidade de opção pelo parcelamento, em até 180 prestações, ou pelo pagamento à vista, com redução de multas e juros, de débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à Receita Federal, vencidos até 30-11-2008. O prazo inicial para opção foi encerrado no dia 30-11-2009. A Lei 12.865/2013 reabriu o prazo para opção até o dia 31-12-2013. Posteriormente, a Lei 12.973 estendeu o referido prazo até 31-7-2014.

O contribuinte que tenha aderido ao parcelamento ou pagamento à vista de débitos junto à PGFN deverá realizar os procedimentos para consolidação exclusivamente no sítio da Receita Federal na internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período de 6-2-2018 até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28-2-2018.

Os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos existentes até a publicação da Lei 11.941/2009 (28-5-2009), e disponíveis após a dedução dos montantes já utilizados.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo efetuar o pagamento até 28-2-2018:
– de todas as prestações devidas até janeiro/2018, quando se tratar de parcelamento; ou
– do saldo devedor apurado durante a prestação de informações necessárias à consolidação do débito, quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
Os valores referidos devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos indicados em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista.

A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Na hipótese de a Receita Federal não reconhecer os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, a PGFN revisará a conta para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada. Neste caso, o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias, contados da intimação pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas ou apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

Não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade, caso o indeferimento seja proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de auto de infração.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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