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30/01/2018 - 10:45

IR - Pessoa Jurídica

Ajustadas as normas que regulam as atividades de petróleo e gás

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 30-1, a Instrução Normativa 1.786/2018 que altera a IN 1.778/2017, que regulamenta o tratamento tributário dos gastos com as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, da forma de registro desses gastos e dos critérios de exaustão e da depreciação dos ativos empregados nessas atividades, e a IN 1.455/2014, que, entre outras, dispõe sobre a incidência do IR/Fonte incidente nas remessas ao exterior, no caso de execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas, de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, e de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si.

Entre outras disposições, a IN 1.786 RFB/2018 acrescenta que, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na atividade de produção de petróleo e de gás natural. As importâncias aplicadas na atividade compreendem o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação, excetuados os gastos relacionados às atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural.

Os bens no âmbito do Repetro, migrados para o Repetro-Sped entre 1-1 e 31-12-2018, adquiridos de partes vinculadas serão considerados para fins de depreciação, amortização ou exaustão por valor não superior ao valor contábil líquido. Consideram-se partes vinculadas o adquirente e o alienante, se:
- estes são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
- houver relação de controle ou coligação entre eles;
- este for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente; ou
- este for associado daquele, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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