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10/01/2018 - 10:02

Débito Fiscal - Parcelamento

PGFN divulga norma de parcelamento do IR sobre contratos de aluguel de embarcações e de serviços

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria 21 PGFN/2018, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 10-1, disciplina o pagamento e o parcelamento de débitos, de que trata o artigo 3° da Lei nº 13.586/2017, relativos à diferença devida do IR/Fonte incidente nas remessas ao exterior, no caso de execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2014.

A norma se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao parcelamento, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, na forma e condições estabelecidas na Portaria.

O requerimento de adesão deverá ser protocolado até o dia 31-1-2018, na unidade de atendimento da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo. O requerimento deverá ser:

– formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo I à Portaria 21;

– assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;

– instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

b) discriminativo dos débitos que deverão compor o pagamento à vista ou o parcelamento, com os respectivos valores apurados pelo sujeito passivo mediante aplicação do disposto nos §§ 2º e 12 do artigo 1º da Lei 9.481/97, na forma do Anexo II à Portaria 21;

c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada na respectiva Secretaria Judicial, ou cópia da certidão da Secretaria Judicial que ateste o estado do processo;

d) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo III à Portaria 21, quando cabível.

O contribuinte deverá comparecer na unidade de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 31-1-2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais indicados, bem como ao pagamento da primeira ou única prestação, até o último dia útil do mês de sua referência. O sujeito passivo deverá acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, para obtenção do Darf específico para o pagamento.

A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma  do principal, das multas de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos encargos-legais ou honorários advocatícios. Será aplicado o percentual de 100% de redução sobre as multas de mora e de ofício.

O valor mínimo do pagamento à vista e da prestação mensal será de R$ 1.000,00. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O contribuinte que não efetuar, até o último dia útil do mês de dezembro de 2018, o pagamento da integralidade da dívida consolidada terá o pedido de adesão cancelado, com a perda dos benefícios e o prosseguimento imediato da cobrança do saldo devedor apurado.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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