Lei prorroga até 2019 incentivos do Recine e do audiovisual
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 8-1, a Lei 13.594/2018, decorrente do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 796/2017, que prorroga o Recine (Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica) e estende a validade dos dispositivos previstos na Lei 8.685/93 (Lei do Audiovisual), e na MP 2.228/1, que trata dos Funcines (Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional), até o dia 31-12-2019.
A prorrogação desses benefícios fiscais para 2019 já estava garantida pela derrubada do veto ao projeto de lei de conversão da Medida Provisória 770/2017, que resultou na Lei 13.524/2017.
Dessa forma, a Lei 13.594/2018 também estende para 2019:
– a suspensão da incidência do PIS, da Cofins, do IPI e do Imposto de Importação nas vendas no mercado interno a pessoas jurídicas beneficiárias do Recine e na importação feita por essas pessoas, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no Ativo Imobilizado e utilização em complexos de exibição cinematográfica ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção (Lei 12.599, artigo 14);
– a dedução do Imposto de Renda devido, por pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real, das quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema – Ancine (Lei 8.685/93, artigo 1º);
– a dedução do Imposto de Renda devido, por pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real, das quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine (Lei 8.685/93, artigo 1º-A); e
– a dedução do Imposto de Renda devido, por pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real, das quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines (MP 2.228-1/2001, artigo 44).
FONTE: Equipe Técnica COAD
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