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04/01/2018 - 10:21

Judiciário

Pauta tributária deve continuar em destaque no STJ ao longo de 2018

Em meio aos inúmeros processos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça no ano passado, não houve espaço para decidir sobre temas importantes como a não-cumulatividade do PIS/Cofins


A pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018 deve ter como grande destaque os julgamentos na área tributária, segundo especialistas consultados pelo DCI. Um dos principais temas é a não-cumulatividade do PIS/Cofins.


De acordo com o sócio do ramo tributário do Siqueira Castro Advogados, Maucir Fregonesi Jr., o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) possuem um regime não-cumulativo baseado na Lei 10.833/2003.


A polêmica está na redação do artigo 3º, inciso II, que diz que a pessoa física ou jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.


“A discussão está relacionada ao conceito de insumo. Existe um debate importante no [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] Carf, que responde por um percentual bastante elevado de casos sob julgamento”, afirma Fregonesi. Em sua avaliação, é essencial que o STJ traga alguma sinalização mais concreta a respeito de qual é o conceito de insumo válido, uma vez que já há jurisprudência de algumas decisões, mas essa será a primeira vez em que o julgamento será realizado em sede de Incidentes Repetitivos.


Como está sob essas circunstâncias especiais, o Recurso Especial 1.221.170, impetrado por uma companhia de alimentos, que pede pela ampliação do conceito de insumos, terá sua sentença utilizada para resolver todos os casos que existem sobre o mesmo tema. É uma ferramenta jurídica que passou a ser prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015.


Na opinião do sócio da área tributária do Demarest Advogados, Antonio Carlos Gonçalves, a questão do insumo continua merecendo atenção, principalmente quando se trata de crédito de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). “A base de cálculo do IPI envolve a tomada de crédito e se abate o que é insumo. Só que isso é subjetivo, porque o combustível gasto no transporte do produto seria um tipo de insumo, assim como a energia elétrica, que é essencial para a mercadoria ser produzida, mas a Receita só considera aquilo que é consumido diretamente no processo produtivo”, avalia.


Para o sócio da banca Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores, Igor Mauler Santiago, o julgamento deve terminar com a adoção de um meio-termo pelos ministros. “Aquilo que está ligado à atividade produtiva dá crédito. O resto, não. Computadores, softwares de gestão financeira, entre outras despesas administrativas não terão crédito”, prevê.


Esse entendimento é bastante parecido com o que tem o Carf a respeito do tema. O tribunal administrativo hoje se posiciona no sentido de que para conferir o direito de crédito é necessária a análise da essencialidade da despesa no cálculo da receita.


Importação


Fregonesi lembra que há outro processo importante que está saindo do STJ para o STF e que é o que trata da cobrança do IPI nos produtos importados, quando ocorre a revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a nova industrialização no período entre a importação e a revenda. “O STJ reviu sua decisão em 2015/2016 e esse tema foi para o STF, e tem muita importância pelo impacto que acarreta”, acrescenta.


“Na importação, incide o IPI à luz da legislação federal porque o importador é equiparado ao industrial. A discussão é que se não houvesse industrialização, não haveria cobrança”, explica Fregonesi. O lado negativo para o contribuinte é que a Procuradoria-Geral da República (PGR) já encaminhou manifestação ao STF defendendo a constitucionalidade da cobrança do imposto.


FONTE: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços




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