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02/01/2018 - 13:25

Débito Fiscal - Parcelamento

IN regulamenta pagamento de diferença de IR/Fonte sobre arrendamentos de embarcações

Instrução Normativa 1.780 RFB/2017, publicada na edição do Diário Oficial da União de hoje, 2-1, estabelece os critérios para o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida do IR/Fonte a que se refere o artigo 3º da Lei 13.586/2017.

Segundo a exposição de motivos Medida Provisória 795/2017, que resultou na Lei 13.586/2017, a alteração promovida pelo artigo 106 da Lei 13.043/2014, no § 2º do artigo 1º da Lei 9.481/1997, estabeleceu, para fins de redução a zero da alíquota do IR/Fonte, percentuais máximos atribuídos aos contratos de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural. A referida alteração visa limitar o benefício fiscal de redução a zero da alíquota do IRRF e, simultaneamente, dar segurança jurídica, uma vez que o Fisco estava desconsiderando os contratos de afretamento realizados pelas empresas do setor.

Entretanto, os percentuais estabelecidos na Lei 13.043/2014 apresentavam um desequilíbrio econômico e não estavam compatíveis com os percentuais adotados por outros países. Nesse sentido, a Lei 13.586/2017 ajustou esses percentuais, a partir de 2018, a fim de manter a segurança jurídica, esclarece a mencionada exposição de motivos.

Assim, de acordo com o artigo 3º da Lei 13.586/2017, a IN 1.780 RFB/2017 disciplina a possibilidade de que, para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2014, as empresas possam adotar os percentuais máximos previstos no § 2º do artigo 1º da Lei 9.481/1997, mediante recolhimento em janeiro de 2018 da diferença de IR/Fonte acrescida de juros de mora, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, condicionada à desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais. 

A dívida consolidada poderá ser liquidada integralmente até 31-1-2018 ou parcelada em até 12 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a 1ª em 31-1-2018 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes. Na hipótese de parcelamento, as parcelas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir de 1-2-2018 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1%, no mês do pagamento.

O pagamento de débitos ainda não constituídos, com a mencionada redução, fica condicionado à entrega da DCTF, original ou retificadora, até o dia 31-1-2018, que constituirá confissão irrevogável e irretratável da dívida nela declarada.

O requerimento de adesão ao pagamento ou ao parcelamento deverá ser formulado conforme o modelo previsto no Anexo II da IN 1.780, apresentado em formato digital e protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de janeiro de 2018.

O pagamento de forma parcelada deverá ser precedido do ato de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), formalizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no endereço http://rfb.gov.br. No ato de apresentação do requerimento será formalizado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao contribuinte.

Até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31-1-2018, os documentos pertinentes ao pagamento ou parcelamento deverão ser juntados ao e-Processo.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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