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29/12/2017 - 11:44

Débito Fiscal - Parcelamento

PGFN regulamenta amortização de saldo devedor de débitos incluídos no Pert

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial da União de hoje, 29-12, a Portaria 1.207/2017 que regulamenta os procedimentos de utilização de créditos para amortização do saldo devedor incluído no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), referente débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

O contribuinte que aderiu ao Pert poderá utilizar, para amortização do saldo devedor:

– os créditos próprios de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31-12-2015 e declarados até 29-7-2016, que estejam disponíveis para utilização; e

– os demais créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, desde que previamente reconhecidos pelo referido órgão, em decisão administrativa definitiva.

Para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor
incluído no Pert, o contribuinte deverá:

– no período das 08h00 do dia 2-1-2018 até as 21h59m59s, horário de Brasília, do 31-1-2018, acessar o Portal e-CAC PGFN, no endereço www.pgfn.gov.br, na opção "Migração", e informar os montantes e alíquotas a serem utilizados; e

– no período de 1º até 28-2-2018, apresentar, nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB:

•    Documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
•    Declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL informados para utilização, na forma do Anexo Único da Portaria 1.207.

A ausência de prestação das informações quanto aos montantes a serem utilizados, implicará a perda da possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no parcelamento, assim como, a não apresentação da documentação, implicará o cancelamento dos créditos informados para amortização do saldo devedor e o imediato prosseguimento da cobrança dos débitos.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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